TJRJ - 0805206-29.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 18:32
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Via s.a em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2025 15:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2025 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de GILSON BAPTISTA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805206-29.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON BAPTISTA RÉU: VIA S.A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 10:35
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
26/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862544-12.2025.8.19.0001
Andres Francesco Agudelo Gonzales
Lunettes Optical LTDA
Advogado: Luciane Goncalves dos Santos Tagawa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 17:53
Processo nº 0804981-09.2025.8.19.0212
Sara Heiderick Faria
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 14:25
Processo nº 0805002-82.2025.8.19.0212
Taina Pimentel Damato Porto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 09:27
Processo nº 0800928-19.2024.8.19.0018
Zinauzia Maria Chaves Vasconcellos
Banco do Brasil
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 10:29
Processo nº 0005376-34.2016.8.19.0023
Jose Hamilton Wermelinger Antunes
Caixa Beneficiente da Policia Militar Do...
Advogado: Bruna Silva Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2016 00:00