TJRJ - 0881634-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:05
Juntada de petição
-
10/09/2025 12:05
Juntada de petição
-
09/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:07
Outras Decisões
-
27/08/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE RODRIGUES MACHADO - CPF: *36.***.*00-96 (AUTOR).
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24/07/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881634-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas faturas de cartão de crédito e DIRPF COMPLETA, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
II.
Verifico que não há determinação nestes autos para habilitação do segredo de justiça, assim, ao cartório para retirada do sigilo.
Desde já, ficam os patronos das partes cientes que a repetição da conduta ilegal e abusiva de atribuírem sigilo a qualquer peça do processo sem prévia e expressa ordem judicial será considerada como ato atentatório a dignidade da justiça com imposição de penalidade pecuniária em seu percentual máximo independentemente de qualquer outra intimação.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:12
Outras Decisões
-
25/06/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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