TJRJ - 0828456-31.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de BRYAN OLIVEIRA DA SILVA SALLES em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/09/2025 12:49
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 21:50
Juntada de Petição de outros anexos
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIO CUSTODIO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de WALLACE DAMASCENO MIRANDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ALAN VICTOR DO NASCIMENTO CAETANO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BRYAN OLIVEIRA DA SILVA SALLES em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/08/2025 17:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/08/2025 17:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/08/2025 16:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 09:36
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:20
Juntada de petição
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22/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 07:02
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 06:59
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0828456-31.2025.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FABRICIO FIGUEIRA DE LIMA, PEDRO GASPAR PINTO BRAZ RÉU: WALLACE DAMASCENO MIRANDA, BRYAN OLIVEIRA DA SILVA SALLES, ALAN VICTOR DO NASCIMENTO CAETANO, CAIO CUSTODIO DOS SANTOS À defesa para ciência do dia 01/09/2025às 13:00 horas para a realização de audiência.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
BRUNA GALDINO SIMIAO GOULART -
19/08/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:16
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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19/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:13
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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19/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:13
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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19/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:13
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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19/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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18/08/2025 21:22
Revogada a Prisão
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18/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/08/2025 19:11
Expedição de Informações.
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13/08/2025 19:06
Expedição de Informações.
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11/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 22:49
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/07/2025 20:53
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828456-31.2025.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FABRICIO FIGUEIRA DE LIMA, PEDRO GASPAR PINTO BRAZ FLAGRANTEADO: WALLACE DAMASCENO MIRANDA, BRYAN OLIVEIRA DA SILVA SALLES, ALAN VICTOR DO NASCIMENTO CAETANO, CAIO CUSTODIO DOS SANTOS 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de (1) WALLACE DAMASCENO MIRANDA, (2) BRYAN OLIVEIRA DA SILVA SALLES, (3) ALAN VICTOR DO NASCIMENTO CAETANOe (4) CAIO CUSTODIO DOS SANTOS, imputando aos denunciados Caio, Alan e Wallace a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos288, caput, 155, §§ 3º e 4º, incisos II e IV(por duas vezes), e 180, caput, todos do Código Penale ao denunciado Bryan a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 288, caput, 155, §§ 3º e 4º, incisos II e IV(por duas vezes), todos do Código Penal, conforme narrado na denúncia (id 200257730). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 22/05/2025 (id 194835957). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 24/05/2025, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante dos denunciados (id 195125129). 4.Manifestação dos custodiados WALLACE, ALAN eCAIO, por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que todos os denunciados relataram ter sofrido agressões e coações no momento da abordagem policial.
Aduz que o flagrante é nulo, uma vez que o denunciado Wallace não relatou nada em sede policial, permanecendo em silêncio, e que não assinou em sede policial nada do que foi relatado no termo de declaração que consta no id 194835963.
Menciona que “as assinaturas de todos os demais acusados estão acima dos seus nomes; e no lugar da assinatura do acusado Sr.
WALLACE DAMASCENO MIRANDA, consta novamente a assinatura eletrônica do Sr.
BRYAN OLIVEIRA DA SILVA SALLES” no id 194835957, que as assinaturas dos demais denunciados são análogas as de suas identidades e procuração e que na nota de culpa do custodiado Wallace não consta a assinatura dele.
Salienta que os denunciados são primários, com bons antecedentes e residência fixa e que eles foram presos sem mandado de prisão e os bens foram apreendidos sem mandado de busca e apreensão.
Menciona o princípio da homogeneidade e que não estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 do CPP.
Por fim requer, o relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas, bem como a autorização para liberação dos bens apreendidos (id 195721931). 5.Manifestação do custodiado BRYAN, por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que “não consta nos autos qualquer documento ou mídia que comprove a existência de autorização expressa e voluntária dos ocupantes do imóvel para o ingresso policial”.
Aduz que o denunciado é primário, com residência fixa e que trabalha como vendedor ambulante.
Menciona que não estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 do CPP e que as medidas cautelares são suficientes para garantia da ordem pública.
Por fim requer a revogação da prisão preventiva do denunciado e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa (id 196657284). 6.Promoção ministerial, alegando em síntese, que “há nos autos elementos suficientes para demonstrar a justa causa para o ingresso no imóvel, dada a situação flagrancial presenciada pelos agentes policiais” e que “a legalidade da diligência foi, inclusive, percebida pelo Juízo da custódia”.
Aduz que “não houve nenhuma alteração na situação fático-processual do caso, de maneira que não há como se concluir que aquela medida se tornou desnecessária ou que os fatores que a motivaram não têm contemporaneidade” (id 200257730). 7.RESPOSTA À ACUSAÇÃOapresentada pelos denunciados ALAN, CAIO e WALLACE, por meio de defesa técnica, antes do recebimento da denúncia (id 200458671). 8.Manifestação de terceiro interessado, por meio de defesa técnica, requerendo a restituição do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 20, Placa SQY7E94 (id 205180484). 9.Manifestação da Dra.
Joyce da Silva, patrona dos denunciados Alan, Caio, e Wallace, requerendo a exclusão da patrona dos presentes autos em razão da subscrição de id 195516933. 10.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal) 11.A existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 12.Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas as condiçõesnecessárias à deflagração da ação penal.
Veja-se que a denúncia contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, está presente a justa causaconsubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que decorrem dos elementos de informação colhidos nos procedimentos investigatórios. 13.Note-se que, nesta fase, “não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (STF, HC 146.956-AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). 14.Assim, inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. - DA CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 15.Diante do comparecimento espontâneo dos réus WALLACE DAMASCENO MIRANDA, ALAN VICTOR DO NASCIMENTO CAETANO e CAIO CUSTODIO DOS SANTOS(id 200458671), por meio de patrona com procuração regularmente outorgada (ids 195108961, 195108964, 195108970 e 195516933), DOU-LHES POR CITADOS, na forma do art. 570 do CPP e art. 242 do CPC c/c art. 3º do CPP. 16.À serventia para intimar a patrona para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ratificaa resposta do id 200458671, ficando ciente de que a ausência de manifestação equivalerá como ratificação. 17.Determino, ainda, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado BRYAN OLIVEIRA DA SILVA SALLES, para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar ao réu (i) o número do seu CPF/MF, endereços eletrônicos: e-mail e números de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, e/ou telefone de recado (próprio ou de terceiros) e, sendo a intimação realizada de forma virtual, o seu atual endereço; bem como (ii) se tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou (iii) se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 18.Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008), sob pena de perda da prova. 19.Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para oferecê-la, conforme prevê o art. 396-A, §2º, do CPP. 20.A serventia deve se atentar que os mandados expedidos só poderão conter um único endereço para cumprimento da diligência. 21.Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, certifique-se a citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), a constituição de advogado (procuração nos autos), bem como oferecimento de resposta pelo(s) réu(s).
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do item anterior. 22.Sendo defendido por advogado, findo o prazo para apresentação de resposta sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-o, em derradeira oportunidade, para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP. 23.Informando que pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, deverá ser imediatamente aberta vista dos autos ao referido órgão. 24.Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique se todos o(s) réu(s) apresentaram resposta e remetem-se os autos à conclusão para os fins do artigo 397 e 399, caputdo CPP. - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 25.Tendo em vista o princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), aliado ao fato de que os réus estão custodiados, DESIGNO, desde logo, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/07/2025 (quarta-feira) às 13:30 horas, a ser realizada na sede do Juízo, SEM PREJUÍZO de que, após a apresentação da resposta à acusação, verificadas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, seja o réu absolvido sumariamente, retirando-se, por consequência, o feito de pauta. 26.Requisitem-se os réus.
Sem prejuízo, os intimem da data ora designadae de que, na hipótese de livrarem-se soltos, deverão comparecer independente de nova intimação, sob pena de ser decretada a sua revelia. 27.Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos.
Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764- Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). 28.Caso haja apresentação de rol de testemunhas de defesa distintas daquelas arroladas na inicial, com requerimento de intimação pelo Juízo, intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na resposta à acusação. 29.O mandado deverá advertir: (i)o notificado de que deverá comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência e (ii)o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"), bem como especificar que (iii) o OJA deverá indagar ao notificando seu e-mail, número de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, e telefone de recado (próprio ou de terceiros) e, sendo a intimação realizada de forma virtual, o seu atual endereço. 30.Os mandados deverão ser cumpridos COM URGÊNCIA, em razão da proximidade da audiência de instrução e julgamento ora designada. - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 31.Em que pese o esforço defensivo, não lhe assiste razão.
Senão vejamos: 32.De início, cumpre ressaltar que a prisão em flagrante foi regularmente convertida em prisão preventiva por decisão fundamentada pelo Juízo da Custódia,nos moldes do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.Nessa hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais é firme no sentido de que a conversão do flagrante em preventiva gera um novo título jurídico autônomo, o qual afasta a necessidade de exame sobre eventuais ilegalidades formais ocorridas na fase inicial da custódia.
Assim, questões como supostos vícios na abordagem policial, uso de algemas ou eventual ausência de situação flagrancial não comprometem a legalidade da prisão preventiva, cuja validade deve ser aferida com base nos elementos constantes da decisão que a decretou. 33.Nesse sentido, merece destaque entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL.
QUESTÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INDIFERENÇA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
IMPREVISIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar. 2.
Não obstante o descumprimento do prazo de 24 horas estabelecido pela lei, a audiência de custódia foi regularmente realizada garantindo assim os direitos do preso em flagrante.
O mero atraso não tem o condão de anular a decretação da prisão preventiva. 3.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4.
A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foi apreendida expressiva quantidade de drogas. 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel .
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.6.
O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel .
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.7.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha:RHC 94 .204/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018 .8.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194215 PR 2024/0063175-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)” 34.Apesar disso, no que tange a fundada suspeita, importante destacar que, conforme consta dos autos, os acusados foram capturados no interior de imóvel utilizado como base de operação para a prática de estelionatos bancários.
No local, foram apreendidas quatro máquinas de cartão de crédito, seis cartões com senhas anotadas, diversos aparelhos celulares – alguns com registro de furto ou restrição –, além de motocicleta de alta cilindrada sem placa e veículos de alto valor de mercado.
Constatou-se, ainda, ligação clandestina de energia elétrica e consumo irregular de água, o que reforça a suspeita da utilização do imóvel como centro de atividade criminosa. 35.Ademais, consta dos autos que os policiais realizaram diversas verificações preliminares para verificar se as informações antes recebidas eram verdadeiras. 36.Além disso, as meras alegações quanto a ausência de assinatura ou eventual erro de aposição eletrônica não são suficientes, por si só, para invalidar o flagrante, sobretudo quando os fatos narrados são corroborados pelos depoimentos policiais e pelas apreensões realizadas. 37.No caso concreto, observa-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi amparada em decisão devidamente fundamentada, que analisou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública. 38.Nota-se, portanto, a gravidade em concreto das condutas imputadas aos réus e, como consequência, está evidenciado o risco concreto para ordem pública, face a probabilidade de reiteração delitiva. 39.Ressalta-se, ainda, que aos réus são imputados crimes graves, o que justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Isso porque os acusados foram presos em flagrante na posse de veículos produtos de roubo, servindo a sua conduta como fomento à prática de crimes patrimoniais violentos, como roubos, latrocínios e extorsões (que ocasionam em muitos casos a morte da vítima, bem jurídico maior de todo e qualquer ser humano), pois garante o retorno econômico pretendido. 40.Assim, correta a decisão ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Isso porque se deve resguardar o meio social da reiteração de condutas desta natureza, assegurando-se, da mesma forma, a própria credibilidade da justiça, face à necessidade de reprimir eficazmente tais comportamentos. 41.Ademais, a concessão da liberdade, nesse ato, poderia impedir a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos fatos imputados e do montante considerável da pena in abstratopara o tipo penal, os réus poderiam evadir para evitar o seu cumprimento. 42.Outrossim, desde a decisão que decretou a segregação cautelar dos réus, não houve alteração no quadro fático descrito nos autos a justificar a alteração da combatida decisão.
Veja-se que a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a justificar a soltura do acusado nesta fase. 43.Desse modo, subsistemos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Assim, a custódia deve ser mantida.
Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742). 44.Além disso, as condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não garantem o direito à revogação da custódia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STF - RHC 90679/RJ.
Quinta Turma.
Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe em 13/12/2017). 45.Por último, há de destacar que a argumentação expendida quanto à possível pena definitivados réus se trata de mero exercício especulativo, não sendo possível nesse momento processual estabelecer o quantumda pena. 46.Além do mais, os fundamentos da prisão cautelar não guardam qualquer similaridade com os fundamentos da prisão por cumprimento de pena.
Assim, o novel "princípio da homogeneidade" não tem aplicação prática aqui.
Isso porque havendo, como há, risco aos direitos sociais previstos no artigo 312 do CPP, deverá ser decretada a prisão provisória, independentemente de qualquer pretensão premonitória sobre o resultado do processo. 47.Pelas razões acima expostas, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, não são adequadas e suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, perante fortes indícios de habitualidade das supostas práticas criminosas. 48.Some-se a tudo isso o fato de que, de todo modo, a necessidade de manutenção da prisão preventiva será obrigatoriamente reavaliada por ocasião da prolação da sentença, na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. 49.A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu como razão de decidir (ids. 157678876 e 169024600) (utSTJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), INDEFIROos pedidos de relaxamento da prisão e revogação da prisão preventiva dos acusados WALLACE DAMASCENO MIRANDA, BRYAN OLIVEIRA DA SILVA SALLES, ALAN VICTOR DO NASCIMENTO CAETANO, CAIO CUSTODIO DOS SANTOS, mantendo-se a segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. - DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 50.Defiro o item 2, "a" e "b" descritos na cota da denúncia. 51.Assim, junte-se aos autos as FACs dos acusados, devidamente atualizadas e esclarecidas, oportunidade em que será realizada a atualização do cadastro na folha penal, nos termos do requerido pelo MP. 52.Quanto ao item 2.c e 2.d, indefiro o pedido de expedição de ofício para requisição de informações.
Isso porque o art. 129da Constituição da República outorga ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública, conferindo-lhe, para tanto, não só o controle externo da atividade policial, como também, o poder de requisição de informações e documentos. 53.No mesmo sentido, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) possibilita, ainda, que o presentante do órgão ministerial, no exercício de suas funções, requisite informações e documentos também a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie. 54.Outrossim, o MPERJ mantém intercâmbio de dados e conhecimentos com diversas agências de inteligência para subsidiar as atividades dos Órgãos de Execução, desfrutando, assim, de inúmeros convênios e acesso a diversos sistemas de consulta, seja por consulta direta ou por meio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI), reestruturada pela Resolução GPGJ nº 2.234/18, e dos Grupos de Apoio aos Promotores de Justiça (GAPs). 55.Sabe-se, ainda, que tal poder não possui o condão de excluir a intervenção do Juiz para a determinação de diligências ao Poder Judiciário, mas, apenas, quando demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios, e real necessidade de intervenção judicial na obtenção da resposta, o que não ficou demonstrado aqui. 56.À serventia para proceder à autuação no sistema, observando o correto cadastramento da capitulação, conforme a tabela do CNJ, bem como dos nomes e endereços dos denunciados e das testemunhas arroladas, além de requisitar as peças técnicas, certificando se nos autos. 57.Quanto ao id 205752259, não assiste razão à patrona, uma vez que o substabelecimento juntado de id 195516933 foi outorgado com reserva de poderes. 58.Por fim, após o cumprimento integral desta decisão, remetam-se os autos ao ministério público para manifestar-se sobre os pedidos de devolução dos bens apreendidos, formulados nos ids 195721931 e 205180484. 59.Ciência ao Ministério Público e à defesa.
NOVA IGUAÇU, 17 de junho de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
14/07/2025 17:33
Expedição de Informações.
-
14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:47
Expedição de Informações.
-
14/07/2025 14:03
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:09
Mantida a prisão preventida
-
14/07/2025 13:09
Recebida a denúncia contra ALAN VICTOR DO NASCIMENTO CAETANO (FLAGRANTEADO), BRYAN OLIVEIRA DA SILVA SALLES (FLAGRANTEADO), CAIO CUSTODIO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO) e WALLACE DAMASCENO MIRANDA (FLAGRANTEADO)
-
02/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/06/2025 16:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:04
Juntada de petição
-
12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
26/05/2025 17:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 20:55
Juntada de mandado de prisão
-
24/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 20:55
Juntada de mandado de prisão
-
24/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 20:54
Juntada de mandado de prisão
-
24/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 20:54
Juntada de mandado de prisão
-
24/05/2025 19:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/05/2025 19:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/05/2025 19:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/05/2025 19:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/05/2025 19:36
Juntada de petição
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24/05/2025 15:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/05/2025 15:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
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24/05/2025 15:13
Juntada de petição
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24/05/2025 15:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/05/2025 15:13
Audiência Custódia realizada para 24/05/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/05/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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24/05/2025 15:11
Juntada de petição
-
24/05/2025 15:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
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24/05/2025 13:34
Juntada de petição
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24/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:21
Audiência Custódia designada para 24/05/2025 13:15 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
23/05/2025 13:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
23/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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