TJRJ - 0900568-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 18:21
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
-
14/08/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/08/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
-
14/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900568-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBINO DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento de ÁGUA da parte autora.
Afirma o autor que requereu o restabelecimento do serviço no dia 27.06.2025, no imóvel que voltou a ocupar.
Contas recentes que foram juntadas aos autos e que indicam não existirem débitos no faturamento regular para o atual imóvel, assim como para o anterior, motivo pelo qual o serviço essencial deve ser prestado pela ré, já se tendo decorrido tempo razoável para a solução de problemas de ordem técnica ou administrativa.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água da parte autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, que será automaticamente majorada para R$ 600,00 a partir do sexto dia.
Cumprimento da obrigação de fazer que se dá, para efeitos processuais, mediante comparecimento da equipe técnica ao local e obter documento com anuência do consumidor no sentido de que o serviço está em funcionamento, não bastando a mera juntada de reprodução de tela do sistema.
Eventual conduta a ser adotada pelo autor, ou adequação antes do ponto de entrega, deverá ser indicado no mesmo prazo para cumprimento, sob pena de incidência da multa fixada.
Cite-se e intime-se por OJA, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
15/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 19:43
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 19:43
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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