TJRJ - 0830397-16.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0830397-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LIMA DO NASCIMENTO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Em Réplica.
Sem prejuízo, às para especificarem, justificadamente, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória.
Findo o prazo ou manifestando-se as partes, voltem para saneador.
NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:05
Juntada de carta
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830397-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LIMA DO NASCIMENTO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Ciente do efeito suspensivo (ID 209685577).
Alega a parte autora que foi surpreendida coma negativação do seu CPF, salientando que não foi respeitado o seu direito de defesa, uma vez que não houve a prévia notificação acerca do débito, a teor da orientação da Súmula 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (Súmula 359, 2ª.
Seção, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008).
Requer a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É O BREVE RELATÓRIO.
Não foi possível extrair, por ora, do exame da inicial e dos documentos a ela anexados, a caracterização dos requisitos a que se refere o art. 300, NCPC, ou mesmo o art. 311, NCPC, para a concessão da tutela de urgência.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, em sede de cognição sumária, não há elementos demonstrando a verossimilhança das alegações autorais, considerando que o documento de ID 197294572 informa que o débito que ensejou a negativação do nome do autor tinha como credor originário o BANCO BRADESCO.
In casu, trata-se de cessão de carteira, prevista no art. 286 do Código Civil, que prevê a possibilidade de cessão de crédito, desde que não se oponha à natureza da obrigação, lei ou convenção com o devedor.
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. (Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023).
O cerne da questão é a controvérsia sobre a legalidade da inscrição do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito, eis que aduz ser esta indevida, pois não teria sido notificado da dívida, impossibilitando-o de apresentar defesa.
Considerando que não houve manifestação do autor acerca de tal contrato, nem que a ré apresentou a cópia deste, não foi possível extrair, por ora, do exame da inicial e dos documentos a ela anexados, a caracterização dos requisitos a que se refere o art. 300, NCPC, ou mesmo o art. 311, NCPC, para a concessão da tutela de urgência.
Os elementos de que se dispõe no momento presente ainda são insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que se recomenda a observância ao contraditório e a dilação probatória.
Logo, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a ré.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto -
18/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:51
Juntada de carta
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04/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830397-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LIMA DO NASCIMENTO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que o autor alega ter o seu nome lançado no rol de maus pagadores por dívida que não reconhece ou não deu causa.
Todavia, o documento de ID não permite inferir que o CPF do autor se encontra negativado.
Assim, junte o demandante pesquisa de anotação cadastral negativa de crédito emitida pelo órgão de proteção ao crédito, de balcão, constando, dentre outras informações, o valor do débito, data de contratação e número do contrato objeto da negativação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
NOVAIGUAÇU, 30 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
30/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*80-76 (AUTOR).
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24/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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