TJRJ - 0818611-56.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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02/09/2025 13:56
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 13:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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02/09/2025 13:56
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818611-56.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA GREGORIO RAMOS ROSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Sustenta a parte Autora que em agosto de 2024 solicitou o cancelamento do plano de saúde da parte ré, em razão do aumento excessivo.
Aduz que foi imposto o pagamento de dois meses referente a aviso prévio, dos quais, a autora pagou apenas um.
Acreditando estar com o referido contrato cancelado, a autora contratou os serviços de outro plano de saúde.
Todavia, alega que recebeu suspensão de cobranças desde setembro de 2024.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer cobrança relativa ao contrato e posterior a agosto de 2024, bem como a abstenção de negativação de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
01/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:20
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 13:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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27/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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