TJRJ - 0809781-92.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809781-92.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA BARRETTO AMORIM RÉU: ITAU UNIBANCO S.A IDs 210402119 e 211165813: Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que os embargantes apresentam apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo os embargantes apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809781-92.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA BARRETTO AMORIM RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A parte autora afirma em sua inicial que foi efetuar um depósito no caixa do banco réu e, posteriormente, tomou conhecimento da existência de contratação de um serviço chamado COMBINAQUI, que alega nunca ter contratado.
Alega que houve o ressarcimento do valor de R$ 37,00 reais na data de 17/04/25.
Pleiteia danos materiais referente ao alegado ressarcimento em dobro no valor de R$ 37,00 reais e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de extinção por incompetência do juízo e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo já que é possível o julgamento do mérito do processo com base nos elementos contidos nos autos.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova a existência da contratação do serviço.
A autora alega que não teria realizado tal contratação por sua livre vontade, mas o ato teria sido realizado contra sua vontade ao se dirigir a um caixa do banco para realizar um depósito em dinheiro.
A ré alega a existência de uma contratação válida, mas os elementos contidos nos autos, aliados a boa fé objetiva da parte autora e sua comprovada hipossuficiência, indicam que a contratação teria sido realizada sem que fossem repassadas todas as informações necessárias a consumidora a respeito da contratação.
Assim sendo, entende o juízo que não houve informações suficientes repassadas à consumidora no momento da contratação, a qual inclusive já foi cancelada pela parte ré, com a devida restituição do valor inicialmente pago pela demandante.
Não há o que se falar, portanto, em restituição em dobro, já que a parte ré agiu posteriormente de boa-fé ao cancelar o serviço e restituir o valor pago.
Entretanto, com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da ré, ao efetuar uma contratação sem que fossem repassadas todas as informações à consumidora, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais.
Em consequência, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a parte ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:29
Desentranhado o documento
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02/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/08/2025 17:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 17:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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23/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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