TJRJ - 0821657-12.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SELMA FUGLINO SALGADO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 18:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
EDUARDO ROBERTO CERQUEIRA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AGUAS DO RIO 4 SE SPE S.A, qualificados nos autos, objetivando seja declarada nula a multa administrativa imposta ao consumidor, e via de consequência o Termo de Confissão de Dívida imposto ao consumidor; que seja a ré condenada a ressarcir o dano material suportado pela autora, em dobro, relativo as parcelas quitadas pelo autor , em decorrência da multa e consequentemente do termo de confissão de dívida, descontado apenas os valores concernentes as faturas relativas aos meses referencia 11/2022 e 12/2022, bem como as que se seguirem ao longo da demanda; que a ré seja condenada a ressarcir o autor, pelo dano extrapatrimonial suportado.
Narra a inicial que no dia 28 de setembro de 2022 o autor, que tivera conhecimento por um empregado que supostos prepostos da ré compareceram ao local para proceder a retirada do hidrômetro do interior do estabelecimento para o lado de fora.
Todavia, diante da ausência do autor, o funcionário não autorizou a retirada, o que motivou multa administrativa (TERMO DE OCORRENCIA dem°126248).
O autor compareceu ao endereço da ré para esclarecer o ocorrido, autorizar a transferência do hidrômetro para fora da propriedade , e transferir a titularidade do serviço para seu nome.
Inobstante o esclarecimento, o autor foi obrigado a arcar com uma multa administrativa no valor abusivo de R$ 17.608,13.
Este valor somado as faturas em aberto ( por falta de envio das mesmas ao consumidor ) , meses referencia 11/2022 e 12/2022 ,obrigaram o autor, por medo de corte de serviço essencial , a efetivar um termo de confissão de confissão de divida, nele inclusa a multa abusiva, aos 09/01/2023.
Alega abusividade da conduta da ré.
A inicial foi instruída com os documentos de index 68024310 e seguintes.
Contestação no index 75866510.
Impugna a gratuidade de justiça.
Alega que a concessionária impedida de realizar a leitura do hidrômetro interno, bem como impediu a alteração do hidrômetro por estar em um padrão incorreto.
Alega que e é obrigação do usuário, na forma do Decreto Estadual nº 22.872/96, manter a integridade e a conservação das instalações hidráulicas e dos hidrômetros, de modo que a eventual irregularidade poderá ser punida com a cobrança de multa, sem que disso decorra qualquer ilegalidade.
Réplica no index 75866510.
As partes se manifestaram em provas nos index 114002284 e 116464053.
Saneador no index 135150869. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Primeiramente, ressalta-se que está configurada a relação de consumo, sendo impositiva a observância do artigo 14 do CDC.
Sendo assim, é notório que da atividade em exame resulta responsabilidade civil objetiva, bem como os riscos dela derivados.
Desta forma, as empresas concessionárias de serviços públicos são responsáveis por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço por elas oferecido.
Desse modo, basta ao consumidor lesado a prova do fato, do dano e do liame de causalidade entre eles.
Ao fornecedor, por seu turno, incumbe a demonstração da ocorrência de uma das excludentes descritas nos incisos que integram o §3º do aludido dispositivo – a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro – para afastamento da sua responsabilidade, e consequentemente, do dever de indenizar Cuida-se de demanda em que impugna o autor a multa administrativa aplicada pela ré, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade, e pretende indenização por dano moral e material.
No caso destes autos, observa-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi lavrado porque o autor não teria permitido à equipe de funcionários da ré realocar seu hidrômetro para a parte externa do seu estabelecimento.
Para fins de comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos Comunicado informando a lavratura de TOI diante de irregularidade na ligação de água; declaração do autor; Termo de ocorrência; Termo de confissão e parcelamento de dívida no valor de R$17.608,13; Termo de contratação de serviços e/ou abastecimento; faturas.
Da leitura dos autos extrai-se evidente o erro na conduta da empresa ré, que não alcançou êxito em justificar a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, fazendo-a indevidamente.
In casu, há de ser reconhecida a ilegalidade do TOI e da cobrança dele decorrente, pois a concessionária Ré cingiu-se a meras alegações, não produzindo qualquer prova, ônus que lhe competia, inclusive de que tenha atendido aos ditames legais para constatar eventuais irregularidades no medidor instalado, tendo se limitado a instruir a peça de contestação com telas de seus sistemas informatizados.
Registre-se que não há prova de que o consumidor tenha sido previamente avisado a respeito da troca de local do hidrômetro, nem mesmo a visita foi acompanhada por técnico de sua confiança, não tendo sido empreendida perícia por terceiro independente, sendo forçoso concluir que não há provas que demonstrem os fatos alegados pela ré.
A propósito, cumpre trazer à colação o enunciado da Súmula nº 256 deste Tribunal, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Registre-se ainda que não há nos autos comprovação dos fatos ocorridos que deram ensejo a aplicação de multa, nem mesmo os critérios para fixação do valor de R$R$17.608,13, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório previsto no artigo 373,II do CPC.
Dessa forma, atestada a ilegitimidade da dívida, impõe-se o cancelamento do TOI objeto da lide.
Quanto ao dano moral, não há dúvida de que ele ocorreu na espécie, uma vez que a água é bem essencial e o autor a fim de evitar o cancelamento do serviço, firmou termo de confissão de dívida relativo ao pagamento do valor que lhes foi imposto a título de multa, unilateral e aleatoriamente arbitrado.
Ademais, cediço é que, ao fixar o quantum indenizatório, deve o juiz levar em conta a intensidade da lesão, o tempo de sua duração, a conduta do causador e as condições pessoais das partes, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC para 1) declarar nulo o TOI objeto da lide, a multa cobrada e o termo de confissão de dívida; 2) condenar a ré ao ressarcimento do dano material, de forma simples, com a devolução dos valores pagos pelo autor em decorrência da multa; 3) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados em decorrência da suspensão indevida no fornecimento do serviço.
Quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e encerrada a via executiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se. -
21/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SELMA FUGLINO SALGADO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SELMA FUGLINO SALGADO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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