TJRJ - 0809208-10.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/03/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE QUEIROZ GUIMARAES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA REIS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIO CARLOS DA SILVA REIS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0809208-10.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE DAS ACACIAS SÍNDICO: MARIA LUCIA LOPES DA COSTA BOTELHO RÉU: CELIA DANTAS LOPES As despesas processuais não foram recolhidas pela parte autora, conforme certidão cartorária do ID 156682632, apesar de ter sido determinado ao demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 18 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:07
Indeferida a petição inicial
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16/11/2024 23:58
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA REIS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIO CARLOS DA SILVA REIS em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE QUEIROZ GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:42
Juntada de acórdão
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIO CARLOS DA SILVA REIS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE QUEIROZ GUIMARAES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA REIS em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 13:31
Juntada de acórdão
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIO CARLOS DA SILVA REIS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE QUEIROZ GUIMARAES em 10/10/2023 23:59.
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08/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARQUE DAS ACACIAS - CNPJ: 35.***.***/0001-18 (AUTOR).
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31/08/2023 08:24
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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