TJRJ - 0892027-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:05
Baixa Definitiva
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10/09/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0892027-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO RAMOS MIGUEL COELHO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação destinada ao Juízo da Fazenda Pública, conforme inicial de id 205781082. É o breve Relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024 , art.1º ,parágrafo 2º: " § 2º.
As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência." Assim, considerando já terem as Varas de Fazenda Pública migrado do PJE para o sistema e-proc, SENDO ESTE INCOMPATÍVEL COM O PRESENTE SISTEMA, assim, diante de questões estatísticas, determino o cancelamento do presente feito, devendo o patrono providenciar novo ajuizamento junto ao juízo competente.
Sem custas, ante pedido de gratuidade de Justiça.
Intime-se a parte autora.
CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
Contudo, as Varas de Fazenda Pública migraram para o sistema e-proc, SENDO ESTE INCOMPATÍVEL COM O PRESENTE SISTEMA, assim, diante de questões estatísticas, determino o cancelamento do presente feito, devendo o patrono providenciar novo ajuizamento junto ao juízo competente.
Sem custas, ante pedido de gratuidade de Justiça.
Intime-se a parte autora.
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
09/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:33
Declarada incompetência
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09/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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