TJRJ - 0803485-42.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 DESPACHO Processo:0803485-42.2023.8.19.0073 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DIAS PEDRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em derradeira oportunidade, intime-se o réu para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Intime-se.
GUAPIMIRIM, 27 de agosto de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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24/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JEFFERSON DE FARIA SOARES em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo: 0803485-42.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DIAS PEDRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO DIAS PEDRO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sustentando que é contribuinte da autarquia ré e que 03/09/2021 foi atropelado por um caminhão, sendo levado ao hospital e submetido a rês cirurgias.
Afirma que ficou com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Afirma que a ré concedeu auxílio doença, e não auxilio doença acidentário.
Afirma que em 16/09/2022 solicitou a prorrogação do benefício, o que foi indeferido.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela e no mérito a conversão do benefício auxílio por incapacidade temporária para auxilio doença por acidente de trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente a prorrogação e pagamento do auxilio doença acidentário desde 21/10/2022 e as vincendas até a implementação do benefício, mantendo-se até a reabilitação do autor, e, subsidiariamente, a concessão de benefício de auxilio acidente por acidente de trabalho.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada de id. 92147494.
Contestação de id. 93130064, defendendo a inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Sustenta os requisitos para a concessão de cada benefício e a inexistência de danos morais e perdas e danos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Laudo pericial de id. 103940612, com manifestação das partes de id. 114392371 e 115708025 Réplica de id. 117343128. É o relatório, decido.
Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que juntado o comprovante do indeferimento da prorrogação do benefício.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que comprovado o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia em saber a existência das doenças narradas pela parte autora, sua capacidade laborativa, o nexo de causalidade e o direito ou não aos benefícios previdenciários requeridos.
Para a elucidação dos pontos controvertidos mister a realização da prova pericial por expert auxiliar do juízo capaz de esclarecer questões técnicas.
Realizada a prova pericial, submetida esta ao crivo da ampla defesa e do contraditório, restou demonstrado nos autos que o autor possui uma Incapacidade Total Temporária, sequelas apresentadas pelo Autor no seu exame físico atual, caracterizam Incapacidade parcial permanente classe 5, com percentual de perda da capacidade laboral estimado entre 36% e 50%, sendo possível o retorno às atividades laborais, mas com necessidade de reabilitação profissional.
Estabeleceu, ainda, o perito o nexo causal entre o acidente sofrido pela parte autora e as sequelas verificadas.
Ora, possibilidade de readaptação e realização de atividade laborativa diversa da desenvolvida anteriormente pelo autor afasta o direito do autor de ter sua aposentadoria por invalidez reconhecida, na medida em que não se verifica uma incapacidade absoluta para o trabalho.
Merece acolhimento, contudo, o pedido de reestabelecimento do benefício e sua conversão em auxílio-doença acidentário, na medida em que o autor preenche os requisitos necessários, como atestado no laudo médico pericial, não impugnado.
O auxílio-doença acidentário deve permanecer até a readaptação do autor em outra função pelo instituto réu.
Merece ainda acolhimento o pedido de pagamento das verbas pretéritas, que devem ser pagas desde a cessação do benefício anteriormente concedido, ou seja, em 21/10/2022.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a ré a reestabelecer o benefício da parte autora e converte-lo em auxilio doença acidentário em favor da parte ré, no prazo de 15 dias, permanecendo o auxílio até a readaptação da parte autora ; b) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas do auxilio doença acidentário desde 21/10/2022 até a data da implementação do benefício; c) condenar a parte ré ao pagamento da diferença do auxilio acidente para o auxilio doença acidentário desde sua concessão até 21/10/2022.
Ressalte-se que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do decidido pelo STJ no AgRg no REsp 1248259, visto que neste ponto (juros moratórios sobre débitos não tributários) a regra não sofreu os efeitos do julgamento da ADI 4357/DF.
Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, consoante o art. 18 da Lei n. 8.870/94, observando-se a decisão nas ADIs pelo STF, concluído na data de 25/03/2015.
Assim, fica MANTIDA a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Condeno o réu a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Sem custas, ante a isenção legal.
Remetam-se os autos em reexame necessário, ante a iliquidez da sentença.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GUAPIMIRIM, 19 de novembro de 2024.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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