TJRJ - 0801265-88.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801265-88.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIS DA ROCHA CORREA JUNIOR RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Trata-se de embargos de declaraçãoopostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., em face da decisão saneadora no Index 136889975, que declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A embargante alega que a decisão é omissa por não especificar os pontos sobre os quais recai a inversão do ônus da prova, bem como por não esclarecer acerca da eventual necessidade de produção de outras provas, apontando risco de cerceamento de defesa.
Contudo, não assiste razão à embargante.
A decisão impugnada apresenta, de forma clara, os fundamentos jurídicos que justificam a inversão do ônus probatório, além de fixar os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357, II, do CPC.
Ademais, foi expressamente facultado à parte ré o prazo de cinco dias para indicar, de forma justificada, outras provas que pretendesse produzir, o que não foi feito de maneira adequada ou suficiente.
Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração revelam nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, não se prestando à correção de eventuais erros de julgamento, tampouco à rediscussão do mérito da causa.
Assim, recebo os embargos de declaração, por tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, uma vez que, no corpo da decisão embargada, inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão que justifique a sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabendo a parte que se sentir prejudicada com a decisão, interpor o recurso cabível na forma da lei.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
14/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:23
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO RAEDER em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:21
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:15
Conclusos ao Juiz
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26/05/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 18:24
Expedição de Ofício.
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17/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:18
Expedição de Ofício.
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15/02/2022 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
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02/02/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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