TJRJ - 0844475-60.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 06:30
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0844475-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIA MARIA REGO COSTA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a impugnação à execução.
Diga a impugnada.
P.I.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCIA MARIA REGO COSTA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0844475-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIA MARIA REGO COSTA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença. 2 - Intime-se o ente público, PESSOALMENTE, ATRAVÉS DE OJA, COM URGÊNCIA, para que cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZERfixada na sentença, para realizar o reajuste da rubrica contida no provento da Autora, denominada “Direito Pessoal Magistério A3 L2365”, pelos índices legais de reajuste do magistério estadual – desde sua implementação em 1994 até a atualidade -, passando-o ao valor atual de R$ 1.007,45 (mil, sete reais e quarenta e cinco centavos), devendo o mesmo ocorrer nos anos seguintes sempre que houver reajuste ao magistério estadual; atualização da rubrica “Direito Pessoal Magistério A3 L2365” para todos os anos seguintes (após 2023) sempre de acordo com os reajustes concedidos aos professores da rede Estadual de ensino, em respeito a decisão do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, devendo o primeiro pagamento ocorrer no mês subsequente à intimação, observado o fechamento da folha salarial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 12.000,00, após o que será reanalisada a efetividade da medida, na forma do artigo 537, §1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas para a efetivação da decisão judicial, nos termos do artigo 139, IV e do artigo, ambos do CPC.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
01/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:14
Outras Decisões
-
01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
19/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 13:22
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
-
22/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA REGO COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:56
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0844475-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIA MARIA REGO COSTA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de contestação.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
21/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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20/11/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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