TJRJ - 0800962-08.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES LADEIRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800962-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES LADEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega que, ao tentar financiar um imóvel, não obteve êxito, recebendo a informação que havia um empréstimo em seu nome junto ao Banco Santander.
Informa que procurou o réu para resolver o problema, mas não obteve êxito.
Requer a tutela para o fim de o réu para cancelamento ou suspensão do empréstimo contraído mediante fraude.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível.
Ocorre que os documentos juntados aos autos não são suficientes para análise da probabilidade do direito e perigo de dano.
A parte autora apenas juntou uma senha de atendimento e documentos pessoais, que são insuficientes para se analisar a existência dos fatos narrados, tornando necessária, portanto a oitiva da parte ré.
Por ora, indefiro o pedido de tutela.
Cite-se o réu para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 15 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
15/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO JOSE VALENTE CARVALHO DE MENDONCA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:03
Declarada incompetência
-
17/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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