TJRJ - 0822113-30.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 05:48
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2025 14:17
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de HILARINDO DUARTE DE SA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0822113-30.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILARINDO DUARTE DE SA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de tutela de urgência, para que os réus sejam compelidos a disponibilizarem à parte autora a realização do tratamento cirúrgico: RTU DE PRÓSTATA, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
No entanto, embora o laudo médico ateste que a parte autora foi inserida no SISGEG, os réus ainda estão no prazo para cumprir a Lei nº 12.732, que impõe o dever de o SUS iniciar a realização de terapia cirúrgica ou o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso,no prazo de até 60 dias; e proceder a realização dos exames necessáriosà elucidação do diagnóstico em até 30 dias.
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput,considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. (...) § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Logo, a tutela não merece ser deferida, uma vez que os réus ainda estão dentro do prazo conferido pela legislação, para avaliar e definir qual o tratamento mais adequado para o quadro clínico do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a vinda da contestação do Município, ou decurso do prazo, certificando-se.
NITERÓI, 15 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
15/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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