TJRJ - 0805430-13.2024.8.19.0014
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:01
Baixa Definitiva
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05/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de BEATRIZ PACHECO REZENDE em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0805430-13.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIMAR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Embargos de declaração interpostos no id 189121048, insurgindo-se a embargante em face da sentença que cancelou a distribuição, ao argumento de que é indevida a condenação da autora ao pagamento das custas quando ocorre o cancelamento Certificada a tempestividade dos embargos no id 204738851. É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, na medida em que tempestivos, conforme certidão do id 204738851; Em primeiro lugar, pondera-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.95).
A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser interpostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Quanto aos embargos opostos, entendo que devem ser acolhidos, uma vez que o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais, como disposto nos autos, não deve gerar ônus à autora (REsp 1.906.378/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), revelando-se desarrazoada a condenação em custas, uma vez que não houve efetiva prestação jurisdicional, caracterizando a ausência de movimentação da máquina estatal. À propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
APLICAÇÃO INCORRETA DO ART. 485, III DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ART. 290 DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débitos e obrigação de fazer proposta pela autora em face da ré. 2.
Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. 3.
A autora apelou, alegando que o caso deveria ser tratado como cancelamento de distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, conforme o art. 290 do CPC, e que não houve fato gerador das custas judiciais, pois não houve movimentação da máquina judiciária. 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi correta, ou se o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, seria a medida aplicável. 5.
A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais é regulada especificamente pelo art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada para o pagamento, não o faça dentro do prazo de 15 dias. 6.
A sentença não observou a aplicação correta do art. 290 do CPC, uma vez que o feito deveria ser cancelado pela ausência de pagamento das custas iniciais, e não extinto por abandono. 7.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais não gera ônus sucumbenciais ao autor (REsp 1.906.378/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 8.
A imposição de custas processuais à autora se revela desarrazoada, uma vez que não houve efetiva prestação jurisdicional, caracterizando a ausência de movimentação da máquina estatal.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, determinando o cancelamento da distribuição e a exclusão da condenação ao pagamento de custas. 0861796-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
Pelo que, acolho os embargos de declaração opostos para reconsiderar na sentença a condenação da autora nas custas processuais.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
ITAOCARA, 30 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
01/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 16:54
em cooperação judiciária
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30/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 18:45
em cooperação judiciária
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12/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ PACHECO REZENDE em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:39
em cooperação judiciária
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19/09/2024 17:39
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALZIMAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*80-02 (AUTOR).
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26/06/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:39
Declarada incompetência
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25/03/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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