TJRJ - 0801503-68.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BORGES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre diligência do OJA id 190189906. -
15/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Cidade Nova - Iguaba Grande / RJ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Processo: 0801503-68.2024.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCO ANTONIO BORGES Pessoa a ser citada: MARCO ANTONIO BORGES CPF: *11.***.*95-02 Local da diligência:R DAS MAGNOLIAS, s/n, QD 16, LT 200, IGUABA GRANDE/RJ, CEP 28960-000.
Finalidade: Proceder a Buscae Apreensão do bem acima descrito e citar a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito (DL nº 911/69, Art. 3º § 2º) ou, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar sua resposta (DL nº 911/69, Art. 3º § 3º), advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
BEM A SER APREENDIDO: Marca HONDA, Modelo ADV 150, Ano 2024, Cor VERMELHA, Placa NF Chassi n°9C2KF4300RR10490 O MM.
Juiz de Direito Dr.
JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO, M A N D A o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente mandado, dirija-se ao local indicado, ou a outro onde efetivamente esteja(m) o(s) bem(ns) indicado(s), e proceda a BUSCAE APREENSÃO do(s) mesmo(s), entregando-o(s), em seguida, ao depositário nomeado, podendo se necessário, efetuar arrombamento, perante duas testemunhas, que também deverão assinar os autos, e requisitar o auxílio de força policial, observadas as cautelas legais e a prudência recomendáveis.
CITE-SE, em seguida, a parte ré, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, cuja cópia está em anexo e faz parte integrante deste mandado.
Eu, ______________ Camylle Kuriya Bandeira - Estagiário - Matr. - 120000045951, o digitei e eu, _____________ João Gabriel Mathias dos Santos - Escrivão - Matr. 01/29124, o subscrevo.
IGUABA GRANDE, 1 de abril de 2025 JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz de Direito -
14/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801503-68.2024.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCO ANTONIO BORGES Indefiro o trâmite em segredo de justiça, pois a lide não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, sendo certo que a publicidade dos atos processuais é regra constitucional, devendo o sigilo ser medida excepcional.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.em face de MARCO ANTONIO BORGES.
Tem-se que, comprovada a existência do contrato de abertura de crédito contendo pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem assim considerando a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1132, que dispensa o recebimento da notificação pelo réu ou terceira pessoa, bastando, para o deferimento da liminar, tão somente o envio da notificação para o endereço do devedor constante do contrato, a tutela antecipada requerida deve ser deferida.
Na hipótese dos autos, a mora foi comprovada ao ID. 145903981, em conformidade com o art. 2º, §2º do Dec.
Lei 911/69.
Ademais, sendo evidente a possibilidade de deterioração e/ou ocultação do bem dado em garantia, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69,DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR RESPECTIVO, devendo ser nomeado como depositário o representante legal do requerente, mediante termo nos autos, com as cautelas de praxe.
Deve constar do mandado o aviso de que, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o réu dentro deste prazo purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, ante o teor do §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação da Lei 10931/2004.
Outrossim,CITE-SE,na forma do art. 3º, § 3º do Decreto Lei 911/69, também com redação dada pela Lei 10.931/2004, qual seja, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar ora deferida,instruindo o mandado também, com cópia do presente decisão de deferimento da liminar.
IGUABA GRANDE, 21 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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