TJRJ - 0803391-46.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803391-46.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE RIBEIRO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TATIANE RIBEIRO propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FACTA FINANCEIRA S/A alegando, em síntese, ter contratado um empréstimo consignado junto ao réu e não cartão de crédito.
Afirmou que se contratou cartão de crédito consignado foi sob vício de consentimento, na medida em que o réu faltou com o dever de informação.
Por tais razões, requereu a tutela de urgência para que fossem cessados os descontos referentes ao contrato impugnado, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo.
Requereu, ainda, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato.
Requereu, ainda, a condenação do réu a devolver em dobro o valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 111338046.
Contestação no index 118508530 arguindo a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito sustentou, em síntese, que a autora contratou o cartão de crédito consignado livremente, plenamente ciente da natureza do negócio celebrado e que utilizou o cartão para realizar saque e compras.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão no index 136866149 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Réplica no index 143587208.
Decisão saneadora no index 184200868 rejeitando a preliminar arguida, deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação anulatória cumulada com indenizatória em que a autora afirma que não celebrou contrato de cartão de crédito, mas somente de empréstimo consignado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que os documentos apresentados são suficientes para a análise do caso.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e o réu subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos carreados, principalmente o termo de adesão e o contrato (index 137257004, 137257005) não deixam dúvidas acerca da sua natureza do negócio e suas condições.
A referida proposta, bem como os contratos apresentados, em que constam a assinatura digital da autora (selfie), trazem a informação de que o negócio jurídico se trata de contrato para utilização do cartão de crédito consignado. É de registrar que os documentos dispõem claramente sobre as características do cartão de crédito consignado, bem como acerca da autorização de saque e das cobranças oriundas do serviço.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos trazidos pelo réu.
Não merece prosperar a tese autoral, na medida em que os documentos juntados demonstram claramente se tratar de um cartão de crédito consignado, não havendo nos autos qualquer prova de falha na prestação de serviço do réu.
Não há dúvida, assim, de que a autora sabia que firmou contrato de cartão de crédito, cujas parcelas mínimas seriam descontadas em sua folha de pagamento, de acordo com sua margem consignável.
Fácil é concluir que a hipótese destes autos é diversa daquela em que há a liberação de um valor certo, previamente pactuado, para pagamento em parcelas fixas, diretamente do contracheque do contratante.
Ademais, a autora utilizou o cartão, sem dúvida alguma, para saque e compras conforme confessado em réplica (fl. 06 da réplica).
Lógico que, nesse caso, não se há de esperar que a instituição financeira, à míngua dos pagamentos nas datas aprazadas, não lhe cobrasse encargos típicos do uso de um cartão de crédito sobre o saldo devedor remanescente.
Forçoso é reconhecer, assim, que no caso destes autos não houve a prática de qualquer ato ilícito pelo banco, e sim o uso do cartão de crédito contratado pela parte autora junto ao réu.
Repito, o produto adquirido pela autora, consubstanciado no cartão de crédito não envolve a modalidade de empréstimo, mas sim crédito, que é garantido pelo réu em razão das condições pessoais e financeiras da autora.
Logo, os encargos da utilização do crédito, quanto não ocorre o pagamento integral da fatura, são provocados pela autora, configurando um débito que se prolonga não pela imposição do réu, mas pela opção da autora em não quitar o total da fatura.
Por derradeiro, não há que se falar condenação do réu a compensar eventual dano moral, seja porque não houve violação a direito da personalidade da autora, seja porque nenhum ato ilícito foi praticado pelo réu que, portanto, não pode suportar o dever de compensar.
Quanto aos supostos danos materiais, os mesmos não merecem acolhimento, visto que os valores cobrados estão em conformidade com a natureza do negócio jurídico celebrado (cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado).
De ressaltar que não ficou evidenciada a ofensa ao dever de informação, de maneira que o negócio deve ser considerado legítimo.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE RIBEIRO - CPF: *82.***.*13-35 (REQUERENTE).
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12/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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