TJRJ - 0818546-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:21 Decorrido prazo de NATURA WAIRA COMERCIO DE PRODUTOS DE ESTETICA E NATURAIS LTDA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0818546-28.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA RÉU: NATURA WAIRA COMERCIO DE PRODUTOS DE ESTETICA E NATURAIS LTDA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados no indexador 161504280, sob a alegação de omissão.
 
 Aduz o embargante que a sentença restou omissa ao fixar a atualização monetária pela taxa SELIC.
 
 Alega, ainda, que a aplicação da taxa SELIC só pode ser realizada a partir de 30/08/2024 e que aos créditos anteriores a essa data deve ser aplicado o índice anteriormente adotado pelo Tribunal de Justiça.
 
 Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos.
 
 Todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
 
 A sentença é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos.
 
 Destaca-se que a correção monetária pela taxa SELIC decorreu da modificação do art. 406 do Código Civil, e sua aplicação deu-se no presente caso, tendo em vista que, no momento da prolação da sentença, o referido artigo já se encontrava em vigor.
 
 Dessa forma, é correta a sua aplicação.
 
 Neste sentido, vem entendendo este Tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
 
 REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA RÉ.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação que tem como objetivo reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para a) determinar que a ré se abstenha de efetuar o reajuste por faixa etária após os autores completarem 65 anos, limitando-se a efetuar os reajustes autorizados pela ANS; b) efetuar novo cálculo do valor da mensalidade, com a exclusão do reajuste por faixa etária após os autores completarem 65 anos; c) condenar a ré a restituir aos autores o valor correspondente ao aumento da faixa etária após as partes completarem 65 anos, observada a prescrição trienal.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Discussão que consiste em verificar sobre eventual prescrição ânua em relação aos reajustes e à devolução dos valores à parte autora, bem como sobre a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao contrato de plano de saúde, após os autores completarem 65 anos.
 
 III, Razoes de decidir 3.
 
 Prescrição trienal corretamente reconhecida na sentença, em relação ao pedido de devolução de eventuais valores cobrados indevidamente pela ré, relacionados ao reajuste.
 
 Inocorrência de prescrição em relação aos reajustes, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4.
 
 Contrato firmado em 1992, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado. 5.
 
 STJ que, no julgamento do REsp nº. 1.568.244/RJ, processado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952), firmou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso", sendo que no "tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS." 6.
 
 Reajuste da mensalidade em virtude de mudança de faixa etária que, por si só, não é considerado abusivo. 7.
 
 Cláusula contratual prevê o reajuste por faixa etária, até 17 anos, de 18 a 45 anos, de 46 a 50 anos, de 51 a 55 anos, de 56 a 60 anos e de 61 a 65 anos, além do reajuste anual e vitalício de 5%, a partir dos 66 anos, sem prejuízo do reajuste anual autorizado pela ANS. 8.
 
 Reajuste anual e vitalício no percentual de 5%, a partir de 66 anos, que se mostra excessivamente oneroso para o consumidor idoso, impedindo a sua permanência no plano de saúde. 9.
 
 Aplicação obrigatória da taxa SELIC no caso concreto.
 
 Nova redação do art. 406 do CC, vigente quando da sentença.
 
 IV.
 
 Dispositivo PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 405 e 406; Súmula Normativa ANS nº 3/2001 Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.361.182/RS - MINISTRO MARCO BUZZI - Julgamento: 10/08/2016; Tema 952 do STJ; REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016; 0829894-77.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 05/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL (0933598-09.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)" Além disso, como a pretensão do embargante consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os presentes embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo.
 
 Por tais fundamentos, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
 
 MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular
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                                            21/08/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 01:45 Decorrido prazo de NICOLLE MIRANDA ARAUJO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:45 Decorrido prazo de CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:24 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818546-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA RÉU: NATURA WAIRA COMERCIO DE PRODUTOS DE ESTETICA E NATURAIS LTDA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados no indexador 161504280, sob a alegação de omissão.
 
 Aduz o embargante que a sentença restou omissa ao fixar a atualização monetária pela taxa SELIC.
 
 Alega, ainda, que a aplicação da taxa SELIC só pode ser realizada a partir de 30/08/2024 e que aos créditos anteriores a essa data deve ser aplicado o índice anteriormente adotado pelo Tribunal de Justiça.
 
 Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos.
 
 Todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
 
 A sentença é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos.
 
 Destaca-se que a correção monetária pela taxa SELIC decorreu da modificação do art. 406 do Código Civil, e sua aplicação deu-se no presente caso, tendo em vista que, no momento da prolação da sentença, o referido artigo já se encontrava em vigor.
 
 Dessa forma, é correta a sua aplicação.
 
 Neste sentido, vem entendendo este Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
 
 REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA RÉ.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação que tem como objetivo reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para a) determinar que a ré se abstenha de efetuar o reajuste por faixa etária após os autores completarem 65 anos, limitando-se a efetuar os reajustes autorizados pela ANS; b) efetuar novo cálculo do valor da mensalidade, com a exclusão do reajuste por faixa etária após os autores completarem 65 anos; c) condenar a ré a restituir aos autores o valor correspondente ao aumento da faixa etária após as partes completarem 65 anos, observada a prescrição trienal.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Discussão que consiste em verificar sobre eventual prescrição ânua em relação aos reajustes e à devolução dos valores à parte autora, bem como sobre a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao contrato de plano de saúde, após os autores completarem 65 anos.
 
 III, Razoes de decidir 3.
 
 Prescrição trienal corretamente reconhecida na sentença, em relação ao pedido de devolução de eventuais valores cobrados indevidamente pela ré, relacionados ao reajuste.
 
 Inocorrência de prescrição em relação aos reajustes, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4.
 
 Contrato firmado em 1992, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado. 5.
 
 STJ que, no julgamento do REsp nº. 1.568.244/RJ, processado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952), firmou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso", sendo que no "tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS." 6.
 
 Reajuste da mensalidade em virtude de mudança de faixa etária que, por si só, não é considerado abusivo. 7.
 
 Cláusula contratual prevê o reajuste por faixa etária, até 17 anos, de 18 a 45 anos, de 46 a 50 anos, de 51 a 55 anos, de 56 a 60 anos e de 61 a 65 anos, além do reajuste anual e vitalício de 5%, a partir dos 66 anos, sem prejuízo do reajuste anual autorizado pela ANS. 8.
 
 Reajuste anual e vitalício no percentual de 5%, a partir de 66 anos, que se mostra excessivamente oneroso para o consumidor idoso, impedindo a sua permanência no plano de saúde. 9.
 
 Aplicação obrigatória da taxa SELIC no caso concreto.
 
 Nova redação do art. 406 do CC, vigente quando da sentença.
 
 IV.
 
 Dispositivo PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 405 e 406; Súmula Normativa ANS nº 3/2001 Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.361.182/RS - MINISTRO MARCO BUZZI - Julgamento: 10/08/2016; Tema 952 do STJ; REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016; 0829894-77.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 05/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL (0933598-09.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)” Além disso, como a pretensão do embargante consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os presentes embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo.
 
 Por tais fundamentos, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
 
 MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular
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                                            15/07/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 19:03 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/05/2025 15:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 00:51 Decorrido prazo de NATURA WAIRA COMERCIO DE PRODUTOS DE ESTETICA E NATURAIS LTDA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:50 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 00:36 Decorrido prazo de CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 01:07 Decorrido prazo de NATURA WAIRA COMERCIO DE PRODUTOS DE ESTETICA E NATURAIS LTDA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 16:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/12/2024 00:14 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            08/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 13:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/12/2024 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 00:05 Decorrido prazo de CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO em 25/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 17:41 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            31/07/2024 17:40 Juntada de citação 
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                                            30/07/2024 00:40 Decorrido prazo de CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 08:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 11:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 00:23 Decorrido prazo de CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 13:15 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            23/02/2024 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 12:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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