TJRJ - 0822001-77.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 04:53 Decorrido prazo de PAMELLA DA SILVA VASCONCELLOS PANIFICACAO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 04:53 Decorrido prazo de PALOMA PEREIRA GARRIDO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:51 Publicado Citação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822001-77.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JANAINA SANTOS MAXIMIANO RÉU: PAMELLA DA SILVA VASCONCELLOS PANIFICACAO Requer a parte autora medida liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária.
 
 O artigo 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias nas ações de despejo, desde prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas hipóteses do contrato locatício não possuir qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91.
 
 A lei das locações estabelece, expressamente, os casos em que se admite o deferimento liminar para desocupação do imóvel, como contracautela, a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, objetivando mitigar eventual lesão grave e de difícil reparação a locatária, caso os fatos narrados pelo locador, ao final da lide, não se mostrem completamente fidedignos, verbas estas que o autor não depositou de forma antecipada.
 
 Por fim, ainda que presente o perigo na demora, o mesmo não ocorre em relação a certeza do direito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar de desocupação imediata do imóvel.
 
 Cite (m)-se o(s) réu(s) indicado (s) no instrumento de contrato para purgar totalmente a mora e apresentar defesa no prazo de 15 dias; Requerida a purga, desde observado o disposto no artigo 62 inciso II da Lei 8245/91 no tocante ao pagamento do débito atualizado, autorizo, desde já, a emenda da mora, podendo a parte ré obter a guia diretamente no site do Banco do Brasil, devendo comprovar o depósito no prazo da contestação.
 
 Na hipótese de notícia de desocupação voluntária do imóvel pelo locatário, expeça-se mandado de verificação e imissão na posse, desde já nomeando o locador como fiel depositário dos bens que, eventualmente, ainda estejam no imóvel.
 
 E ultrapassados os prazos acima indicados, dê-se vista ao autor.
 
 Desde requerido e recolhidas as custas do ato, intimem-se os ocupantes e notifiquem-se os fiadores, se houver, para ciência da presente ação.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
 
 ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
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                                            11/07/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 13:46 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/07/2025 08:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/05/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:38 Decorrido prazo de JANAINA SANTOS MAXIMIANO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:16 Publicado Despacho em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2025 19:46 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 19:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/01/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 00:14 Publicado Despacho em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/12/2024 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 20:02 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 20:01 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2024 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 10:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/09/2024 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 18:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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