TJRJ - 0813551-45.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:56
Baixa Definitiva
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08/09/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/08/2025 13:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813551-45.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA EXECUTADO: AMANDA CRISTINA PARAGUASSU Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A ação foi distribuída há mais de um ano, não tendo a executada sido localizada nos endereços/telefones fornecidos pelo exequente.
O exequente não comprova de forma efetiva que a executada reside atualmente no novo endereço indicado.
Deve ser observado o recente Enunciado aprovado no XIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ: " CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.", não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu, após o insucesso da citação no endereço fornecido pela parte autora, ou mesmo diligenciar de forma infinita nos diversos endereços/telefones informados.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PARAGUASSU em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 16:44
Juntada de carta
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12/05/2025 09:13
Juntada de carta
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27/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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