TJRJ - 0808708-56.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:04
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:00
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808708-56.2023.8.19.0014 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0808708-56.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00456173 APTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A.
ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 APDO: JOSUE GOMES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO OAB/RJ-197663 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL NA PISTA.
DANO MATERIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais em razão de acidente de trânsito provocado por cavalo na pista, cuja condução inadequada teria sido realizada por seus próprios funcionários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da concessionária pelo acidente causado por animal na pista de rolamento; (ii) estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a indenização por dano material.III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, incidindo independentemente de culpa, quando caracterizada omissão na fiscalização da via e falha na adoção de medidas de segurança que evitem o ingresso de animais na pista.A mera alegação de culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal) não afasta a responsabilidade da concessionária, salvo prova de que essa tenha sido a causa exclusiva do evento danoso, o que não se verifica nos autos.O boletim de ocorrência comprova a dinâmica do acidente, reforçando a ausência de medidas eficazes de contenção e sinalização por parte da ré.A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1122), estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos em pistas de rolamento.Por seu turno, tratando-se de relação contratual, os juros de mora sobre a indenização por dano material devem incidir a partir da citação.Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a tese firmada no Tema 112 do STJ, adotando-se a taxa SELIC como índice único após a citação; antes disso, deve incidir o IPCA apenas para correção monetária desde o desembolso.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A concessionária de serviço público responde objetivamente por acidente causado por animal em pista de rolamento, quando demonstrada falha na fiscalização ou omissão na adoção de medidas de segurança.A responsabilidade da concessionária somente é afastada em caso de prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se verifica quando há omissão no dever de vigilância da via.Nas ações indenizatórias fundadas em relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e, nos termos do art. 406 do Código Civil, deve-se aplicar a taxa SELIC.A correção monetária incide desde o desembolso, pelo IPCA, até a citação, momento a partir do qual aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 406 e 936; CPC/2015, art. 319; Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
30/07/2025 13:04
Documento
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29/07/2025 19:11
Conclusão
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29/07/2025 10:01
Provimento em Parte
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 117.
APELAÇÃO 0808708-56.2023.8.19.0014 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0808708-56.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00456173 APTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A.
ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 APDO: JOSUE GOMES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO OAB/RJ-197663 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
11/07/2025 16:15
Inclusão em pauta
-
27/06/2025 16:50
Pedido de inclusão
-
09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:05
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 16:31
Remessa
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03/06/2025 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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