TJRJ - 0802784-16.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:37
Outras Decisões
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15/09/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 17:40
Outras Decisões
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28/07/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MATHEUS CATRINCK ALVES DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0802784-16.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILIO LOPES FREIXO RÉU: MATHEUS CATRINCK ALVES DA COSTA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) 1 - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) 2 - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) 3 - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) 4 - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal NA INTEGRA; (A COMPROVAÇÃO DE ISENTO DEVE SE DAR MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EXTRAÍDA DA BASE DE DADOS DA RECEITA DE QUE NÃO HOUVE DECLARAÇÃO NO PERÍODO).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirta-se que a ausência de qualquer dos documentos elencados para avaliar a concessão do benefício será motivo para o seu indeferimento.
Após, conclusos.
SÃO FIDÉLIS, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Titular -
10/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCILIO LOPES FREIXO em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCILIO LOPES FREIXO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:36
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
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27/03/2025 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:01
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
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17/03/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCILIO LOPES FREIXO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 09:39
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
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19/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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