TJRJ - 0804361-37.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LOCADIESEL GERADORES LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0804361-37.2024.8.19.0210 AUTOR: LOCADIESEL GERADORES LTDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por LOCADIESEL GERADORES LTDA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE.
A parte autora alega celebração de contrato de locação de gerador com EBSE ENGENHARIA DE SOLUÇÕES S.A. em 12/12/2023, no valor de R$ 20.690,00, com serviços prestados integralmente.
Afirma inadimplemento da ré, que deixou de quitar fatura vencida em 18/01/2024, resultando em dívida atualizada de R$ 20.965,87.
Destaca tentativas frustradas de resolução amigável e fundamenta pedidos em mora, enriquecimento sem causa e violação de princípios contratuais.
Requer condenação ao pagamento do valor devido, juros de 1% ao mês, honorários advocatícios (20%) e produção de provas.
Junta documentos em fls. 02/10.
A parte ré apresentou contestação em fls. 15 aponta ausência de comprovante de pagamento de custas iniciais na petição inicial; alega incompetência absoluta do Juízo da Leopoldina, pois seu domicílio (Santíssimo) pertence à competência do Foro Regional de Campo Grande; e arguiu falta de interesse processual por ausência de notificação extrajudicial prévia.
No mérito, nega mora e enriquecimento sem causa, sustentando que LOCADIESEL não comprovou a efetiva prestação dos serviços ou notificação formal.
Requer extinção do processo por vícios formais, declaração de incompetência ou improcedência dos pedidos, além de condenação da autora a custas e honorários.
Junta documentos em fls. 16/20.
Réplica em fls. 23 refuta as preliminares: comprova tempestividade da réplica; afirma juntura de GRERJ como recibo de custas iniciais; defende competência do Juízo da Leopoldina com base em mapa territorial do TJ-RJ.
Impugna o mérito da contestação: apresenta e-mails (doc. 08) como prova de tentativas de cobrança extrajudicial; alega revelia da ré por defesa intempestiva (apresentada 23 dias após citação); e reafirma documentação que comprovaria inadimplemento e enriquecimento ilícito.
Requer rejeição das alegações de EBSE, decretação de revelia com efeitos legais, e julgamento antecipado favorável aos pedidos iniciais.
Despacho de especificação de prova em fls. 27.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
Sobre a preliminar de incompetência, deve ser rechaçada a referida preliminar, Isso porque a relação jurídica de direito material abarcada permite o ajuizamento da ação no presente juízo.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
No mérito, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo nos moldes do art. 373, I e II, CPC/15.
O autor trouxe como prova do alegado o contrato de locação (fls. 06), apresenta e-mails (doc. 09) como prova de tentativas de cobrança extrajudicial, bem como descrição do valor discriminado como devido junto à inicial.
Enquanto a parte ré apenas negou os fatos mencionados pelo autor, sem justificativa fundamentada para falta de pagamento.
A doutrina de Frederico Marques ensina que "... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações" - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o "objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara "a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: "esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Diante do total preenchimento dos elementos do art. 373, I, CPC, a pretensão deve ser acolhida em sua integralidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia descrita na inicial, com correção monetária, a contar do inadimplemento e acrescida de juros a contar da citação e, tudo a ser devidamente apurado nos termos do art. 509, II e §2°, CPC.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LOCADIESEL GERADORES LTDA em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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