TJRJ - 0817612-10.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 14:41
Juntada de mandado
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA ALVES em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0817612-10.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SILVA ALVES RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Constatou-se que, no âmbito das obrigações (aqui no sentido amplo de deveres) de fazer e não fazer, para que se dê ao titular do direito exatamente aquilo que ele obteria se não tivesse sido necessário o processo, é indispensável um sistema especial de tutela, em que: (1º) se faça uso da tutela preventiva, i.e., aquela que é posta em prática antes mesmo da lesão ao direito, a fim de inibi-la ou fazê-la cessar logo no início; (2º) se adote a antecipação de tutela – até porque, se é para ser utilizada a tutela preventiva, não se poderá esperar até o fim do processo para que só então ela seja empregada; (3º) se imponham ordens ao réu, assistidas da cominação de sanções idôneas e capazes de “convencer” o réu a cumprir o que deve.
A estrutura consagrada no passado – prévia sentença condenatória obtida em processo de conhecimento seguida de execução de obrigação de fazer e não fazer – não supria essas necessidades.
Por isso, procedeu-se, nesse ponto, a uma substancial reforma do ordenamento, ainda quando vigorava o Código anterior – e o sistema então adotado é agora repetido no CPC/2015 (arts. 497 e 536-537).
Inclusive, o CPC/2015 veicula disposição extremamente didática, embora despida de qualquer caráter inovativo, no sentido de que a tutela prevista no art. 497 pode destinar-se inclusive a “inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção”, de modo que, para a sua concessão, “é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (art. 497, parágrafo único).
Em outras palavras, a tutela relativa a dever de fazer ou não fazer pode assumir papel essencialmente preventivo ou interruptivo da conduta ilícita.
Como já indicado no n. 13.1, a via de tutela ora examinada aplica-se tanto a obrigações de fazer e não fazer quanto a deveres não obrigacionais (arts. 536, § 5º, e 537, § 5º).
Ocorre que a obtenção de resultado prático correspondente também se enquadra na noção doutrináriade tutela específica: tutela que tenda exatamente ao mesmo resultado – que não a obtenção de dinheiro – que se teria sem a violação do direito (v. n. 6.4, acima).
Sendo assim, e para que se preserve a dicotomia reiteradamente prevista no texto legal, deve-se reconhecer que o termo “tutela específica da obrigação”, no art. 536, significa algo ainda mais restrito do que a definição doutrinária que se dá a esse conceito.
No art. 536, “tutela específica da obrigação” distingue-se de “obtenção do resultado prático equivalente”, por consistir na busca do resultado final não mediante meios substitutivos da conduta do demandado, mas através da sua própria conduta.
Ou seja, na “tutela específica da obrigação”, há uma ordempara o réu, acompanhada de meios coercitivos, para que ele mesmo cumpra o dever.
No “resultado prático equivalente” empregam-se meios sub-rogatórios, ou seja, medidas que substituem a conduta do réu e buscam produzir o mesmo resultado que essa geraria.
Ambas, “tutela específica da obrigação” e “obtenção de resultado prático equivalente”, enquadram-se na noção doutrinária de tutela específica, contrapondo-se à conversão em perdas e danos – tutela genérica, relegada à excepcionalidade (art. 499).
Convém insistir: “resultado prático equivalente”, a despeito do que a expressão possa sugerir, não consiste em resultado diversodaquele que o cumprimento do dever de fazer ou não fazer geraria.
Trata-se de propiciar o mesmo bem de vida que seria propiciado pelo adimplemento voluntário do dever.
Solução diversa afrontaria o princípio da legalidade (no caso de deveres provenientes diretamente da lei) e a força obrigatória dos negócios jurídicos (no caso das obrigações desses provenientes).
Pode-se falar, assim, em resultado específicopara designar aquele propiciado pela “tutela específica da obrigação” ou pelo “resultado prático equivalente”.
Nos dois casos, deve ser o mesmo resultado que se teria com o adimplemento voluntário do dever objeto da tutela jurisdicional.
A ordem emitida pelo juiz far-se-á acompanhar de mecanismos coercitivos.
Assim, o caputdo art. 537 do CPC/2015 autoriza expressamente a imposição de multa por período de atraso, até de ofício, para o caso de descumprimento do comando judicial, inclusive na hipótese de antecipação de tutela.
A transformação da originária obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa é relegada à absoluta excepcionalidade: só haverá conversão em perdas e danos se o autor o requerer, ou se impossível a “tutela específica” ou a obtenção do “resultado prático equivalente” (art. 499).
A aferição dos pressupostos materiais do dever de indenizar e a quantificação dos danos ocorrerão no mesmo processo em que se buscava a tutela específica.
Proferida condenação ao pagamento de indenização, essa deverá ser executada pela via do cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia.
Verificada a impossibilidade da tutela específica e do resultado correspondente, o juiz de ofício procederá à conversão.
O exequente não pode haver o equivalente pecuniário da prestação de fazer ou de não fazer e permanecer credor vitalício do valor da pena.
A única finalidade da astreinteconsiste em premir o executado para atingir a execução específica, não constituindo causa de atribuição patrimonial autônoma para o exequente.111E, como toda ameaça, para ser levada a sério, eventualmente necessita materializar-se, mas não é causa autônoma de atribuição patrimonial ao exequente.
Assim, há de cessar sempre que inviabilizada a execução específica ou ocorrendo a prestação.
Por outro lado, o requerimento de conversão em perdas e danos pelo autor independe de concordância do réu.
No âmbito das obrigações patrimoniais disponíveis, é direito que o ordenamento material confere ao credor, diante do inadimplemento do devedor (CC/2002, arts. 249, caput, e 251, caput).
Também por isso, não é dado ao juiz negar essa conversão, sob o argumento de que ela seria muito onerosa para o réu.
Diante de tais parâmetros, converto a obrigação de fazer no valor de R$8.000,00.
Intime-se o executado para o pagamento na forma dos arts.523 e 525 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:47
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 01/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:48
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS CORREA DIAS SALDANHA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 16:12
Juntada de mandado
-
03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA ALVES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/07/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 14:03
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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26/06/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
26/06/2024 11:08
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 06:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2024 06:49
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
14/04/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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