TJRJ - 0857779-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 04:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0857779-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO MOREIRA DA SILVA RÉU: CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Diogo Moreira da Silva em face de Capemisa Instituto de Ação Social S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., China Bank S.A. e Banco Daycoval S.A., alegando a parte autora, em síntese, que contraiu empréstimos consignados com os réus, sendo que os descontos superam o limite de trinta por cento dos seus proventos, com o que não concorda.
Requereu, ao final, que os réus se abstenham de efetuar os descontos no contracheque, limitando-os a 30% e de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em sede de tutela provisória de urgência, e a exibição dos contratos, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 58509772.
Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação no índex 68532266 impugnando o valor da causa e aduzindo, em resumo, preliminarmente a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir e, no mérito, a validade da contratação; a ausência de comprovação de excesso do limite da margem; a ausência de falha na prestação dos serviços e a observância do princípio da autonomia da vontade das partes.
Regulamente citado, o primeiro réu apresentou contestação no índex 70056081, aduzindo, em resumo, que o contrato celebrado entre as partes não é de empréstimo e sim de benefício previdenciário e auxílio funeral; a ausência de comprovação de excesso do limite da margem; a regular contratação e legalidade dos descontos; a ausência de falha na prestação dos serviços e a observância do princípio da autonomia da vontade das partes.
Regularmente citado, o quarto réu apresentou contestação no índex 70371380, impugnando a gratuidade e justiça e, aduzindo, em resumo, a ausência de comprovação de excesso do limite da margem; a regular contratação; a legalidade dos descontos; a observância da MP 2.215-10/2001; a ausência de falha na prestação dos serviços e a observância do princípio da autonomia da vontade das partes.
Regularmente citado, o terceiro réu apresentou contestação no índex 71347916 impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, a ausência de comprovação de excesso do limite da margem legalidade da taxa de juros; a legalidade da contratação; a observância da MP 2.215-10/2001; a ausência de falha na prestação dos serviços e a observância do princípio da autonomia da vontade das partes.
Instada a se manifestar em réplica, assim fez a parte autora no índex 115377693.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda.
Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não apresentou prova de alteração de fortuna do autor.
Suscitam os réus a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, rejeito esta preliminar, uma vez que o autor pretende a limitação dos descontos além do previsto no contrato, o que permite a compreensão dos fatos e o exercício da ampla defesa, tal como ocorreu no presente caso.
Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a questão ora apresentada não foi resolvida extrajudicialmente, presente está o interesse do autor.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer, alegando a parte autora que os réus estão descontando valores acima de 30% da sua remuneração referentes a empréstimos consignados em contracheque, com o que não concorda.
Neste particular, não assiste razão ao autor, uma vez que os descontos não excedem ao limite legal permitido, devendo, assim, ser reconhecido o regular exercício do direito dos réus ao efetuarem os descontos conforme contrato celebrado entre as partes, inclusive considerando-se que, com relação ao primeiro réu, o contrato celebrado não é de empréstimo e sim de benefício previdenciário e auxílio funeral, de trato sucessivo, não podendo se confundir com empréstimo, tal como tenta fazer crer o autor.
Ainda que assim não se entendesse, verifica-se que mais uma vez razão não assiste ao autor, consoante o que determina o Decreto nº. 41.050 de 2007 que altera o Decreto nº. 25.547 de 1999, que prevê, in verbis: “Art. 3º. – Incluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% dos rendimentos brutos mensais dos servidores públicos civis, ativos ou inativos, assim considerados a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.
Parágrafo 1º - Esse percentual poderá elevar-se: I – até 70% dos rendimentos brutos do servidor quando houver descontos de prestações referentes a empréstimo, financiamento ou consórcio de imóvel residencial, e/ou descontos determinados por decisão judicial e cobrança compulsória de dívida com a Fazenda Pública.” Neste sentido, seguem os seguintes acórdãos: “NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SITUAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES, EM RAZÃO DE LEI ESPECÍFICA (MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.215/10), QUE PERMITE A CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS ATÉ O LIMITE DE 70% DOS RENDIMENTOS.HIPÓTESE EM QUE TAL MARGEM NÃO ESTÁ SENDO COMPROMETIDA PELO DÉBITO MENSAL DOS DESCONTOS PROCEDIDOS PELOS RÉUS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.” (Apelação Cível – *00.***.*52-84 – Relatora Mylene Maria Michel – Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 18/12/2012). “Agravo de Instrumento.
Revisão Contratual.
Decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o banco credor limite o desconto das parcelas dos empréstimos contratados ao total de 30% (trinta por cento) das parcelas dos rendimentos recebidos pelo devedor.
Agravado, policial militar, que não nega a contratação dos empréstimos.
Margem consignável prevista no art.14 §3º da medida provisória nº 2.215-10/01 que deve ser observada.
Servidor subordinado a Lei específica e diferenciada dos demais servidores públicos, sendo permitido, por expressa permissão legal, que os descontos não ultrapassem 70%(sessenta por cento) de seus vencimentos.
Precedentes deste tribunal neste sentido.
Comunicação ao órgão pagador.
Obrigação do banco – agravante.
Questão meramente administrativa.
Descabimento de transferência de tal ônus ao judiciário.
Recurso a que dá parcial provimento, na forma a do ao art. 557 §1º - A DO C.P.C., somente para modificar o limite para o percentual de 70% (sessenta por cento).”(Agravo de Instrumento – 0043086 – 65.2013.8.19.0000 – DES.
Gilberto Dutra Moreira – Nona Câmara Cível, TJ/RJ – 10/09/2013). ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇAO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RETENÇÃO DE VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO ULTRAPASSE O PERCENTUAL DE 30% DA RENDA LIQUIDA DO REQUERENTE.
AUTOR É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PERTENCENTE AOS QUADROS DA MARINHA DO BRASIL ARTIGO 14, § 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001 QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O MILITAR NÃO PODE PERCEBER MENOS DE 30% DE SEUS PROVENTOS OU REMUNERAÇÃO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. (Agravo de instrumento – 0064157- 94.2011.8.19.0000 – Des.
Guaraci de Campos Vianna – Décima Nona Câmara Cível, TJ/RJ – 12/12/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE LIMITE O DESCONTO MENSAL A TÍTULO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PERTENCENTE AOS QUADROS DA MARINHA DO BRASIL ARTIGO 14, § 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001 QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O MILITAR NÃO PODE PERCEBER MENOS DE 30% DE SEUS PROVENTOS OU REMUNERAÇÃO.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE O AGRAVANTE LIMITE O DESCONTO MENSAL A FIM DE RESGUARDAR, NO MÍNIMO, 30% DOS PROVENTOS DO MILITAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC.” (Agravo de instrumento– 0009284-47.2011.8.19.0000– Des.
Paulo Sérgio Prestes dos Santos – Décima nona Câmara Cível, TJ/RJ – 01/03/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO POSTULADA PELO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE FOSSE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETERMINADA A LIMITAR A 30% OS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ANTERIORMENTE CONTRATADOS.
DECISÃO ATACADA QUE MERECE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE TAIS DESCONTOS, EM PRINCÍPIO, DEVEM OBSERVAR O PATAMAR MÁXIMO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONTRATANTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001, ARTIGO 14, § 3º, A QUAL LIMITA OS ALUDIDOS DESCONTOS, NO CASO DE MILITARES INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, A 70% DO VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento – 0029411-06.2011.8.19.0000 – Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes – Décima oitava Câmara Cível, TJ/RJ – 20/06/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AGRAVADA QUE É PENSIONISTA DAS FORÇAS ARMADAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMITANDO OS DESCONTOS A 30% DOS PROVIMENTOS DA AGRAVADA.
REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE POSSUI REGRAMENTO LEGAL DIFERENCIADO DOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
DESCONTOS QUE SOMADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% DOS VENCIMENTOS DOS PROVENTOS DA AGRAVADA.
PRECEDENTE DESTE E.
TJ/RJ E DO E.
STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO COM FULCRO NO ART.557 § 1º-A DO CPC PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E PERMITIR QUE O AGRAVADO CONTINUE A REALIZAR OS DESCONTOS OPERADOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM 70% DO VALOR DE SEUS VENCIMENTOS”. (Agravo de Instrumento – 0004438-84-84.2011.8.19.0000 – Des.
Cleber Ghelfenstein – Décima Quarta Câmara Cível, TJ/RJ – 02/03/2011). “Agravo de instrumento.
Empréstimo bancário.
Desconto em conta corrente.
Militar.
Deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Determinação para limitação de descontos a 30% dos vencimentos do autor, para cada réu.
Inconformismo.
Débito contratual não negado pelo recorrido.
Limitação, contudo, dos descontos que atende à necessidade de garantir ao autor condições regulares de subsistência durante o curso do processo principal.
Remuneração dos militares das Forças Armadas que tem regramento legal diferenciado dos demais servidores públicos.
Inteligência do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Descontos que somados não podem ultrapassar 70% dos vencimentos do militar.
Precedente deste E.
TJ/RJ e do E.
STJ.
Provimento do recurso e reforma da decisão combatida.
Decisão monocrática, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.” (Agravo de Instrumento – 0060384-75.2010 – Des.
Pedro Freire Raguenet – Sexta Câmara Cível, TJ/RJ – 24/11/2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITE DE DESCONTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001.
PROVENTOS DO MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO INFERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR DA TUTELA REQUERIDA.
A Medida Provisória nº 2.215/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos Militares das Forças Armadas, dispõe expressamente no §3º do art.14 que, na aplicação dos descontos, o militar não pode perceber menos de 30% de seus proventos ou remuneração.
Havendo norma específica contemplando a espécie e presentes os requisitos da tutela de urgência, cabível a concessão da medida antecipatória.
Recurso que se conhece para dar-lhe provimento, na forma do §1º-A, do artigo 557 do CPC.” (Agravo de Instrumento– 0057420-12.2010.8.19.0000 – Des.
Rogério de Oliveira Souza – Nona Câmara Cível, TJ/RJ - 08/11/2010).
Insta salientar, ainda, que o autor, por liberalidade, celebrou os contratos de empréstimo consignado, tendo se beneficiando dos mesmos, não podendo, agora, se abster de efetuar os respectivos pagamentos na forma outrora contratada, inclusive considerando-se sua manifestação de vontade inicial neste sentido.
Sendo assim, ciente o autor das contratações efetuadas junto aos réus, deve cumprir o outrora celebrado.
Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer falha na prestação dos serviços por parte dos réus que, ao efetuarem os respectivos descontos, assim o fazem amparado nos contratos celebrados e devidamente autorizados pela jurisprudência atual, agindo no exercício regular do direito, motivo pelo qual não merece prosperar seu pedido de adequação dos descontos, uma vez que inexiste ilegalidade.
Ressalte-se, ainda, que não podem os réus serem obrigados a receber seus pagamentos de formas diversas do contratado, tal como pretende a parte autora.
Ademais, em havendo mora por parte do autor, os efeitos dela decorrentes são devidos, eis que previstos em lei e os contratos celebrados entre as partes.
Por fim, quanto ao pedido de exibição do contrato, o mesmo não merece prosperar, uma vez que não demonstrada a sua finalidade, bem como eventual produção de prova de fato impeditivo ao pedido autoral é ônus do réu, não havendo qualquer obrigatoriedade de apresentação senão tão somente arcar com as consequências de sua inércia.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor em face dos réus.
Face à sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
15/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 21:29
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de DIOGO MOREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:52
Outras Decisões
-
05/09/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:28
Juntada de acórdão
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 20:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/07/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 05:15
Outras Decisões
-
28/06/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 20/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO MOREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*70-02 (AUTOR).
-
17/05/2023 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:09
Declarada incompetência
-
08/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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