TJRJ - 0824265-56.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0824265-56.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1 – Os réus Banco Inter e Banco Santander suscitam a sua ilegitimidade ad causam, sob o argumento de que não ostentam responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. É de se observar que, para análise da legitimidade processual, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem ingressar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito.
Neste sentido, preciosa a lição trazida por Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Gen/Forense, 61ª ed., p.170: "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo negar 'in totum' a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a doutrinação de 'legitimação ordinária'.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material." Em assim considerando, a fundamentação calcada na questão da responsabilidade, essencialmente de mérito, não pode ser aceita como motivo para a ilegitimidade ad causam, razão pela qual rejeito as preliminares trazidas pelos réus. 2 – O Banco Santander requer a denunciação à lide da pessoa em favor de quem foi creditado o valor transferido da conta do autor.
A relação mantida entre as partes é de consumo, descabendo a denunciação à lide, intervenção esta que traria discussão diversa ao feito, indo de encontro ao interesse à celeridade.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.544/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Assim considerando, rejeito a denunciação à lide apresentada pelo réu. 3 – A relação entre as partes, repita-se, é de consumo, o que impele à aplicação do que dispõe o art. 14 da Lei 8.078/90, de acordo com o qual é objetiva a responsabilidade dos réus.
Nos termos do que dispõe o §3º do artigo suso mencionado, portanto, os réus se eximem de sua responsabilidade mediante comprovação das excludentes ali previstas.
Assim considerando, com o fim de se evitar futura arguição de cerceamento de defesa, em nova oportunidade, concedo aos réus o prazo de quinze dias para esclarecerem se pretendem a produção de novas provas, sendo o silêncio interpretado como resposta negativa.
No mesmo prazo, nos termos do art 437, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos réus para ciência dos documentos acostados pelo autor após as contestações para, querendo, se manifestarem em quinze dias.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 15:35
Juntada de acórdão
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12/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:00
Outras Decisões
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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