TJRJ - 0808255-11.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIO AMARO DA SILVA NETO em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0808255-11.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR RAIMUNDA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta Valdemir Raimunda da Silva em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese,que, apesar de residir em imóvel de pequeno porte, recebeu duas cobranças mensais referentes a fevereiro e março de 2025 consideradas exorbitantes e incompatíveis com seu padrão de consumo, tendo realizado o parcelamento do débito,com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão do pagamento das parcelas de acordo, o refaturamento das contas impugnadas e a suspensão do fornecimento de água em sede de tutela antecipada e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 188256775.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 191207360, aduzindo, em síntese, que a cobrança é legítima e realizada de acordo com as normas regulatórias aplicáveis ao serviço de fornecimento de água; que não houve falha na prestação do serviço; que, em caso de inadimplência, a suspensão do serviço estaria respaldada na legislação e em normativas setoriais, conforme a Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco do Saneamento Básico), que autoriza a interrupção do fornecimento por falta de pagamento; que, ao aderir aos termos de contrato, o autor aceitou as condições de faturamento e que, conforme apurado, não há registro de falha no medidor, de modo que a fatura representa o consumo efetivamente medido.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se quedou inerte consoante certidão de índex 208482986.
Em provas, somente a parte ré se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora o refaturamento das contas impugnadas, a suspensão das cobranças e a indenização por danos morais.
Todavia, razão não assiste ao autor.
Isto porquese verifica que o consumo cobrado nos meses questionados foi baseado na medição do hidrômetro instalado no imóvel da parte autora.
Trata-se de critério legítimo e expressamente previsto no contrato de concessão firmado com o Poder Concedente, em conformidade com o Decreto 22.872/96 e a Súmula 84 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a legalidade da cobrança com base no consumo registrado pelo medidor.
Por outro lado, eventual discrepância entre os valores cobrados e o padrão de consumo do imóvel pode ser justificada por fatores externos, como vazamentos ou uso elevado, sendo tais ocorrências de responsabilidade do usuário.
Ademais, se verifica que o consumo do autor se manteve elevado, o que demonstra mudança de perfil ou vazamento da rede interna, sendo que, em ambas as hipóteses, é ele responsável pelo respectivo pagamento.
Não obstante, o Decreto Estadual nº 22.872/96, que regula os serviços públicos de abastecimento de água no Estado do Rio de Janeiro, reforça essa previsão ao estabelecer, em seu artigo 37, que "o consumo de água será regulado por meio de hidrômetro ou de limitador de consumo", afastando a possibilidade de faturamento por estimativa quando há medição regular, tal como no presente caso, sendo eu a autora, por sua vez, não demonstrou, nos autos, qualquer erro nas medições ou ilegalidade nos valores cobrados, em que pese tal ônus lhe pertencer, nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, eis que compete a ela a prova mínima do direito alegado, especialmente em situações que envolvem questionamento de faturas baseadas em critérios objetivos e legalmente estabelecidos.
Desta forma e por todo o exposto, cristalina a inexistência de irregularidades no faturamento do consumo realizado, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de refaturamento.
Ademais, em havendo débito em aberto, pode a ré suspender o serviço e negativar o nome do autor, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente e por todo o exposto, não há dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor e condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808255-11.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR RAIMUNDA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta Valdemir Raimunda da Silva em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, apesar de residir em imóvel de pequeno porte, recebeu duas cobranças mensais referentes a fevereiro e março de 2025 consideradas exorbitantes e incompatíveis com seu padrão de consumo, tendo realizado o parcelamento do débito, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão do pagamento das parcelas de acordo, o refaturamento das contas impugnadas e a suspensão do fornecimento de água em sede de tutela antecipada e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 188256775.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 191207360, aduzindo, em síntese, que a cobrança é legítima e realizada de acordo com as normas regulatórias aplicáveis ao serviço de fornecimento de água; que não houve falha na prestação do serviço; que, em caso de inadimplência, a suspensão do serviço estaria respaldada na legislação e em normativas setoriais, conforme a Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco do Saneamento Básico), que autoriza a interrupção do fornecimento por falta de pagamento; que, ao aderir aos termos de contrato, o autor aceitou as condições de faturamento e que, conforme apurado, não há registro de falha no medidor, de modo que a fatura representa o consumo efetivamente medido.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se quedou inerte consoante certidão de índex 208482986.
Em provas, somente a parte ré se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora o refaturamento das contas impugnadas, a suspensão das cobranças e a indenização por danos morais.
Todavia, razão não assiste ao autor.
Isto porque se verifica que o consumo cobrado nos meses questionados foi baseado na medição do hidrômetro instalado no imóvel da parte autora.
Trata-se de critério legítimo e expressamente previsto no contrato de concessão firmado com o Poder Concedente, em conformidade com o Decreto 22.872/96 e a Súmula 84 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a legalidade da cobrança com base no consumo registrado pelo medidor.
Por outro lado, eventual discrepância entre os valores cobrados e o padrão de consumo do imóvel pode ser justificada por fatores externos, como vazamentos ou uso elevado, sendo tais ocorrências de responsabilidade do usuário.
Ademais, se verifica que o consumo do autor se manteve elevado, o que demonstra mudança de perfil ou vazamento da rede interna, sendo que, em ambas as hipóteses, é ele responsável pelo respectivo pagamento.
Não obstante, o Decreto Estadual nº 22.872/96, que regula os serviços públicos de abastecimento de água no Estado do Rio de Janeiro, reforça essa previsão ao estabelecer, em seu artigo 37, que "o consumo de água será regulado por meio de hidrômetro ou de limitador de consumo", afastando a possibilidade de faturamento por estimativa quando há medição regular, tal como no presente caso, sendo eu a autora, por sua vez, não demonstrou, nos autos, qualquer erro nas medições ou ilegalidade nos valores cobrados, em que pese tal ônus lhe pertencer, nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, eis que compete a ela a prova mínima do direito alegado, especialmente em situações que envolvem questionamento de faturas baseadas em critérios objetivos e legalmente estabelecidos.
Desta forma e por todo o exposto, cristalina a inexistência de irregularidades no faturamento do consumo realizado, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de refaturamento.
Ademais, em havendo débito em aberto, pode a ré suspender o serviço e negativar o nome do autor, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente e por todo o exposto, não há dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor e condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
15/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIO AMARO DA SILVA NETO em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de VALDEMIR RAIMUNDA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:55
Publicado Citação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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