TJRJ - 0829718-61.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de WITHE ABRAHAO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0829718-61.2024.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO GUTMAN DE OLIVEIRA ABRAHAO INVENTARIADO: WITHE ABRAHAO, MARIA CELIA DE OLIVEIRA ABRAHAO Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA ABRAHÃO, falecida em 24/10/2015 e WHITE ABRAHÃO, falecido em 02/06/2024, casados sob comunhão universal de bens.
Ambos de cujus não realizaram testamento, deixaram bens e três filhos, a saber: Paulo Gutman de Oliveira Abrahão, White Abrahão Junior e Ludmila Abrahão Azambuja.
Considerando que Ludmila Abrahão Azambuja realizou renúncia abdicativa em relação aos seus quinhões, o monte será partilhado apenas aos herdeiros Paulo Gutman de Oliveira Abrahão e White Abrahão Junior.
A partilha se refere aos seguintes bens: i) lotes 13 e 14 – medindo cada um 20,00m de frente para a av.
Euclides da cunha, igual largura na linha dos fundos, por 45,00m de extensão por ambos os lados, no bairro Vila São João, no município de São João de Meriti/RJ, inscrição municipal 0263.
Estima-se o valor do bem acima mencionado em: R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); ii) Lote12 – medindo 20,00m de frente para a AV.
Euclides da Cunha, igual largura na linha dos fundos, por 45,00m de extensão por ambos os lados, no bairro vila são João, no município de São João de Meriti/RJ, inscrição municipal 57456. estima-se o valor do bem acima mencionado em: r$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
Vale salientar que os bens arrolados pelos herdeiros na partilha não importam na legitimação ao exercício da posse, titularização da propriedade ou desconstituição de eventuais negócios jurídicos firmados com terceiros, tampouco das despesas propter rem inerentes dos bens inventariados ou direito a administração de pessoas jurídicas, que deverá respeitar o seu estatuto e a legislação civil para alteração do quadro social, se o caso, mas apenas o de partilhar os bens ativos que alegam ser de propriedade do finado, ressalvada a meação do cônjuge supérstite.
Em se tratando de partilha amigável, pelo rito de arrolamento, em nada obsta a homologação da partilha, eis que livremente ajustada pelos sucessores e interessados. 5 - O artigo 1º da Lei n° 7.069/2015 afastou a obrigatoriedade de intervenção da PGE - Procuradoria Geral do Estado nos feitos processados sob o rito de arrolamento sumário e, por se tratar de alvará judicial, jurisdição voluntária, tem-se por desnecessária a intervenção da Fazenda Estadual no presente feito.
Isto não significa que há desoneração ou isenção de ITD para os feitos de Arrolamento e Alvará, que continuam sendo objeto das disposições da Lei nº 1.427/89 e lei nº 7.174/2015, conforme a data do fato gerador do crédito tributário.
Sendo assim, conforme determinam as Leis nº 1.427/89 e 7.174/15, os feitos de arrolamento e alvará devem ser encaminhados pelos contribuintes à Inspetoria de Fazenda Estadual competente para apreciar os casos de incidência e lançamento do tributo, isenção ou remissão do mesmo. 6 - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável index 192503788 destes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de MARCIA CÉLIA DE OLIVEIRA ABRAHÃO e WHITE ABRAHÃO, atribuindo aos seus contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Com o trânsito em julgado e apresentadas as certidões negativas de débito fiscal, Município, Estado e União, expeça-se o formal de partilha e/ou respectivos alvarás, independente do prévio recolhimento do ITCMD, ressalvada a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, em observância ao TEMA 1074 do STJ, que prevê: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos art. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Custas na forma da lei, ressalvada a gratuidade de justiça. 7 – A parte interessada deve provocar o lançamento do ITD causa mortis e inter vivos incidente sobre doações, administrativamente, mediante declaração (obrigação do contribuinte Arts. 27 e 28 da Lei nº 7.174/15), pela internet (www.fazenda.rj.gov.br), no prazo legal previsto no Art. 27, Parágrafo 4º, I, a da Lei nº 7.174/15.
Cumpre destacar que a declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, conforme o disposto nos Arts. 9º, § 2º e o art. 27, § 2º da Lei 7174/2015.
Prazo de 60 dias. 8 – Decorrido o prazo sem que seja comprovado o lançamento do ITD, nos autos, oficie-se à Auditoria Fiscal do RJ (Fisco - §2º do Art. 659 do CPC), na pessoa do Auditor Fiscal Chefe, agente fiscal competente, para promover o lançamento de ofício do ITD. 9 – Comprovado o pagamento de ITD no prazo legal, dê-se ciência à Auditoria Fiscal do RJ (Fisco - §2º do Art. 659 do CPC), na pessoa do Auditor Fiscal Chefe, agente fiscal competente, para ciência e oferta de quitação". 8 - As certidões negativas de débito podem ser providenciadas de acordo com as orientações a seguir: a-Certidões pessoais do 1º Distribuidor, Justiça Federal e Procuradoria do Estado, deverão ser requeridas em nome do FALECIDO e de seu ESPOLIO; a certidão da Receita Federal somente se obtém pelo CPF do falecido e a do 2º Distribuidor em nome do falecido. b-Pessoais: Distribuidor de Niterói - site do TJ/RJ Certidões: Ações de Ações Cíveis e Certidões Fazendárias. c- Cartório do 2º Distribuidor de Niterói Tipo de Certidão: Distribuição de Testamento - Finalidade: INVENTARIO d-Procuradoria Geral do Estado Divida Ativa do Estado do Rio de Janeiro No site - www.dividaativa.ri.qov.br e- Secretaria de Fazenda do RJ Certidão de Regularidade Fiscal de ICMS No site - http://www4.fazenda.ri.qov.br/certidao-fiscal-web/emitirCertidao.isf f-Certidões de Ações Cíveis da Justiça Federal No site - www.ifri.qov.br g-Certidão Negativa de Tributos Federais e Dívida Ativa da União.
No site - www.receita.fazenda.qov.br h-Certidões de Débitos Trabalhistas - TST Via internet - http://_www.tst.jus.br/certidao i-Do Imóvel: Certidão de Ónus Reais do Imóvel no RGI.
Certidão de Executivos Fiscais - IPTU do imóvel.
Distribuidor de Niterói - site do TJ/RJ.
Quitação de IPTU na Prefeitura Municipal de Niterói ou da localização do imóvel.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular -
15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:22
Homologada a Transação
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12/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de EPITACIO DE OLIVEIRA MARQUES FILHO em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:17
Expedição de Termo.
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19/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:51
Expedição de Termo.
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06/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:51
Outras Decisões
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20/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:00
Outras Decisões
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11/09/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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