TJRJ - 0802411-39.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802411-39.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega a autora, em síntese, que possuía conta corrente junto ao banco réu para recebimento de pensão alimentícia dos filhos enquanto menores.
Relata que, a partir de março de 2020, não mais movimentou a conta em questão.
Sustenta que foi surpreendida com ligações de cobrança da empresa ATIVOS S/A referentes a dívidas oriundas do banco réu.
Narra que se dirigiu a uma agência do réu, onde tomou conhecimento de que os débitos eram referentes a empréstimos que desconhece.
Defende que o único empréstimo que reconhece é o de R$ 952,13, celebrado em 13/03/2020.
Ressalta que seu nome foi inserido no SPC e SERASA.
Pede a procedência do feito para que o réu seja condenado a: (i) cancelar os empréstimos não reconhecidos; (ii) indenizar por dano material, no valor de R$20.923,89; e (iii) por dano moral, no valor de R$30.000,00.
Juntou documentos de Id. 44836346 a 44837670.
Gratuidade judicial deferida (id. 62435302).
Em contestação (id. 70262318), o réu argui preliminarmente a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, além de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade dos contratos impugnados nos autos, de n.º 938099522, 948775260, 948775278 e 950122268, firmados espontaneamente pela parte autora e livres de qualquer vício.
Sustenta a inadimplência autoral e, portanto, a regularidade da cobrança realizada.
Aduz que, conforme documentos acostados, a parte autora possui outras negativações, o que inviabiliza a pretensão de indenização por danos morais.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 70262319 a 70262339.
Réplica (id. 98960345).
A autora requereu a juntada de prova documental suplementar anexada (id. 106806161).
O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 109000800).
Decisão saneadora, que rejeitou as preliminares suscitadas em defesa e inverteu o ônus da prova, com a reabertura do prazo para a parte ré informar se possui interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos (id. 183918729).
O réu informou que não pretende produzir novas provas além da documental já carreada nos autos (id. 186324226).
A parte autora reiterou o desinteresse na produção de outras provas (id. 186849581). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame da legitimidade do débito que originou a cobrança impugnada.
Independe, assim, de maior aprofundamento fático.
Verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
Ademais, ocorrendo danos ao consumidor, mesmo que não seja usuário direto do serviço, é devida a caracterização da relação de consumo.
A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
A questão incontroversa é a cobrança de débitos em nome da parte autora oriundos de empréstimos do banco réu.
As partes divergem sobre a regularidade da contratação.
A parte autora, por sua vez, nega as referidas contratações.
O réu, por seu turno, defende a regularidade dos contratos, com os valores pactuados depositados em conta de titularidade da autora.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora demonstrou a cobrança de 3 débitos oriundos do banco réu, a saber: um, no valor de R$3.835,42, referente ao contrato nº 950122268, com data de vencimento em 28/10/2020; outro, no valor de R$13.454,69, referente ao contrato nº 948775260, com data de vencimento em 01/11/2020; e o último, no valor de R$1.660,28, referente ao contrato nº 938099522, com data de vencimento em 01/01/2021 (Id. 44837663), por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Contudo, conforme verifico no documento de id. 44837663, não se trata de dívida negativada, mas sim de mera cobrança intitulada “conta atrasada” de plataforma de negociação de dívidas, denominada “Serasa Limpa Nome”.
Este tipo de serviço não se confunde com os cadastros próprios de negativação, em especial pela ausência de publicização da dívida a terceiros.
Trata-se de serviço que limita as informações inseridas às partes envolvidas na suposta dívida e negociação.
Registro ainda que não consta dos autos qualquer extrato emitido por entidades como SERASA, SPC, que apresentam, em regra, o nome da parte, data da inscrição, valor original, responsável pela dívida, origem e tipo do débito, além de diversas outras informações, a fim de comprovar a negativação alegada pela parte autora.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, isto é, a regularidade da celebração dos negócios jurídicos que dariam origem à mencionada cobrança.
Sequer se trata de inversão do ônus da prova.
O inciso II do art. 373 do CPC prevê que incumbirá ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim, tendo alegado a existência de contrato entre as partes a ensejar a licitude da cobrança, competia ao réu comprovar a regularidade da contratação, já que tal fato, em tese, impediria a pretensão da autora.
Contudo, apesar de devidamente intimado acerca da inversão do ônus da prova em seu desfavor e da reabertura do prazo para se manifestar em provas (Id. 183918729) a fim de dirimir os pontos controvertidos, o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas no Id. 186324226.
Sendo assim, o banco réu deixou de provar que a autora anuiu com a contratação dos empréstimos impugnados e que as referidas transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Conforme preceitua o inciso II do art. 429 do CPC, havendo impugnação à autenticidade do documento, notadamente sua assinatura, como no caso em tela, o ônus da prova compete àquele que produziu o documento.
Havendo, assim, controvérsia sobre a autenticidade da assinatura digital nos documentos de Id. 70262320, 70262321 e 70262325, o ônus caberia à parte ré.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso no precedente vinculante constante do Tema nº 1.061, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Desse modo, ausente elemento a dar legitimidade aos débitos imputados à autora, deve-se reconhecer o ato ilícito do réu, na forma do art. 186 Código Civil, configurando a cobrança indevida em nome da consumidora.
Consequentemente, declaro a inexistência dos débitos objetos da lide em nome da parte autora, com a consequente cessação das cobranças, inclusive em plataformas de negociação como o SERASA LIMPA NOME.
Por outro lado, o pedido de dano material não merece acolhimento, eis que a autora não comprovou o pagamento da dívida, tampouco qualquer prejuízo financeiro.
Por fim, em que pese o transtorno alegado pela parte autora, o fato é que, in casu, a questão não ultrapassou o mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Isso porque não há elementos a ensejar a compensação pecuniária ante a ausência de comprovação de qualquer abalo psíquico que a justificasse.
Ressalte-se que não houve a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos do crédito, inexistindo qualquer lesão ao seu nome ou a sua honra.
A simples cobrança indevida não gera o dever de indenizar, conforme inteligência da Súmula 230 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça para casos análogos: “Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais.
Narrativa autoral de cobrança indevida de débito que alega desconhecer.
Sentença de parcial procedência, rejeitando a pretensão compensatória.
Irresignação do Demandante.
Danos morais não verificados na espécie.Inteligência do Verbete º 230 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal ("Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.").
Requerente que, nesse ponto, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.").
Precedentes.
Inaplicabilidade disposto no art. 85, §11, do CPC.
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais.
Narrativa autoral de cobrança indevida de débito que alega desconhecer.
Sentença de parcial procedência, rejeitando a pretensão compensatória.
Irresignação do Demandante.
Danos morais não verificados na espécie.
Inteligência do Verbete nº 230 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal ("Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.").
Requerente que, nesse ponto, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.").
Precedentes.
Inaplicabilidade disposto no art. 85, §11, do CPC.
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0009628-77.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma parcial da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento das cobranças após o cancelamento do serviço, porém não condenou a ré a pagar indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de dano a direitos da personalidade em casos de cobranças indevidas desacompanhadas de inserção do nome do cliente nos cadastros restritivos de crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Empresa ré que não conseguiu comprovar a idoneidade das cobranças enviadas à autora, após o cancelamento do serviço.
Cancelamento das cobranças corretamente determinado na sentença. 4.
Dano moral, contudo, que não restou configurado.
Autora que não comprovou nos autos a negativação de seu nome.
Necessidade de comprovação mínima do direito alegado, ainda que incidente a inversão do ônus da prova na relação consumerista.
Inteligência da Sumula 330 do E.
TJRJ. 5.
Diante da ausência da inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, não restou comprovado transtorno capaz de configurar violação a direito da personalidade, tratando-se de mera cobrança, por meio de faturas encaminhadas pela empresa ré, aplicando-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 230, deste TJRJ de que "A cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro."IV.
Dispositivo 6.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivo relevante citado: CPC, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 230 e 330 do TJRJ; AC 0809032-77.2022.8.19.0209 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AC 0001583-03.2022.8.19.0080 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL; AC 0011539-24.2018.8.19.0067 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) (0000148-09.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso” “Apelação Cível Ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais.
Pretensão fundada em cobrança indevida.
Sentença de parcial procedência determinando apenas o cancelamento do débito.
Insurgência recursal do autor objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Razões de decidir. 1.
Ausência de negativação do nome do apelante nos cadastros restritivos de crédito ou outra consequência mais gravosa capaz de justificar a reparação moral.
Súmula 230 deste Tribunal. 2.
Impossibilidade do reconhecimento de eventual perda do tempo útil.
A mera disputa judicial julgada favorável ao consumidor não lhe assegura o direito à percepção de indenização por danos morais, eis que para a sua configuração necessariamente há que se vislumbrar situação que atinja os direitos personalíssimos da parte.3.
Manutenção do julgado.
Recurso a que se nega provimento. (0019883-81.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 21/01/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso” Assim, deixo de acolher o pedido de compensação por dano moral no caso em questão.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar a inexistência dos débitos objetos da lide em nome da parte autora, no valor de R$3.835,42, referente ao contrato nº 950122268, com data de vencimento em 28/10/2020; no valor de R$13.454,69, referente ao contrato nº 948775260, com data de vencimento em 01/11/2020; e no valor de R$1.660,28, referente ao contrato nº 938099522, com data de vencimento em 01/01/2021 (Id. 44837663), e condenar o réu a se abster de cobrá-los, inclusive em plataformas de negociação, como a SERASA LIMPA NOME, e a cancelar os contratos a eles atrelados.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos danos materiais e morais pretendidos na inicial.
Em paralelo, condeno o réu ao pagamento dos 50% restantes das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista a inexistência de proveito econômico obtido na condenação pelo autor.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte autora fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
11/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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