TJRJ - 0815851-24.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI MAIS PARQUE IGUACU em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ARTHUR SIQUEIRA MIRANDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0815851-24.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ROSSI MAIS PARQUE IGUACU RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
CONDOMÍNIO ROSSI MAIS PARQUE IGUAÇU, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C IINDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, qualificada no index 03, na qual aduz que é cliente da ré e que, desde setembro/2022, estaria recebendo faturas com valores muito acima de seu real consumo, até então no total de R$ 15.867,00.
Sustenta, todavia, que a empresa Ré deveria estar efetuando a cobrança pelo número de unidade autônomas, devendo ser efetuada pelo volume aferido.
Acresce, ainda, que teve seu fornecimento de água interrompido, tendo que recorrer à compra de carros-pipa, cujos valores totalizam R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a tutela de urgência para que seja feita uma nova forma de faturamento com base no valor real apurado pelo hidrômetro, considerando, para o cálculo da progressividade das tarifas, o número de economias existentes no condomínio, compelindo a Ré, para tanto, a emitir novas guias de cobrança do consumo de água, bem como o restabelecimento do serviço ou, na impossibilidade que seja fornecido carro pipa, sob pena de multa diária em R$1.000,00; o refaturamento das faturas emitidas pela ré com base no critério da multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias para o consumo efetivamente utilizado; a devolução em dobro do valor pago de R$ 15.867,00; danos materiais no importe de R$9.000, referente aos carros-pipa utilizados.
Com a inicial, vieram documentos.
Deferida a Gratuidade de Justiça no id 116365203.
Despacho no id106236673, determinando que a parte autora informe se permanece sem o fornecimento de água.
Petição da parte autora no id 107718666, informando que seu abastecimento de água foi normalizado e requerendo a apreciação da antecipação da tutela.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id 111087010, juntando documentos.
Argui, preliminarmente, a suspensão do feito em respeito à afetação da discussão pelos REsp’s 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ.
No mérito, alega, em síntese, que o critério de tarifação empregado seria lícito e encontrando respaldo no contrato de concessão, devendo ser acatado por todos os usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sob pena de desvirtuamento da política nacional de universalização do saneamento básico.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no id 116365203.
Memoriais no id 121801106.
Alegações Finais no id 123177150. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço,cobrança indevida e reparação de danos materiais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares.
Analisando-se os autos, infere-se que não assiste razão ao autor, visto que a presente hipótese já foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, estando pacificada a jurisprudência nos seguintes termos: “Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
TARIFA DE ÁGUA.
VÁRIAS UNIDADES E UM HIDRÔMETRO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
TEMA 414 STJ.
REVISÃO.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.
PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Duplo inconformismo manifestado contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar abusivas as cobranças de água e esgoto cujo cálculo tenha se dado com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do Condomínio Autor, para condenar a Ré a emitir as cobranças de água e esgoto em conformidade com o consumo medido no hidrômetro, além de condená-la a devolver ao Condomínio Autor, na forma dobrada, os valores cobrados indevidamente no período de dez anos anteriores à distribuição da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão gira em torno da forma de cobrança da tarifa pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário para o condomínio que possui várias unidades e um único hidrômetro, se lícita a cobrança da tarifa pelo consumo real aferido pelo hidrômetro, como pretendido pelo Autor, e ilícita a cobrança, tida como correta pela Ré, da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades existentes no Condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença cuja reforma total busca a Ré havia julgado procedentes os pedidos deduzidos pelo Condomínio Autor com base no entendimento original firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414 (REsp 1.166.561/RJ), reproduzido no Verbete Sumular 191 deste Tribunal, que considerava ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias havendo um único hidrômetro, reconhecendo a validade da cobrança pelo consumo real aferido. 4.
Revisão do entendimento jurisprudencial outrora firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 414/STJ, no julgamento dos REsp 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, quanto à forma de cálculo da tarifa pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, passando a considerar: "lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas". 5.
Legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades existentes no imóvel, e eventual excedente. 6.
Modulação de efeitos determinada pelo STJ.
Vedação à cobrança retroativa de diferença de valores em favor da Concessionária Ré. 7.
Entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, no julgamento do REsp 1.166.561/RJ (Tema 414 - original), assim como neste Tribunal, no Verbete Sumular 191, que restou superado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da Ré provido para julgar improcedentes os pedidos.
Recurso do Autor cujo exame restou prejudicado.
Tese de julgamento: "Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias), bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas". ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.445/2007, arts. 29 e 30; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024; Tema 414/STJ; TJRJ, Apel n.º 0056372-63.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Antonio Iloizio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025. (0178903-59.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 12/06/2025 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 28 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
09/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/06/2025 13:54
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
30/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 01:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR SIQUEIRA MIRANDA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ARTHUR SIQUEIRA MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO DE OLIVEIRA ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI MAIS PARQUE IGUACU em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/04/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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