TJRJ - 0802189-82.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo: 0802189-82.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Index 212516511: Expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora, para levantamento do valor principal depositado judicialmente pela parte ré, consoante comprovantes de index 212441170 e 212441174, com os consectários legais, devendo constar no referido mandado o nome do advogado, em razão dos poderes a ele outorgados por meio da procuração de index 71711810.
Expeça-se, ainda, mandado de pagamento em favor do patrono da parte autora para levantamento da verba honorária depositada pela guia de index 212441172 e 212441179 devidamente atualizada.
Nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando as partes cientificadas desde já.
GUAPIMIRIM, 6 de agosto de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
11/08/2025 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:36
Outras Decisões
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06/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0802189-82.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sem, entretanto, apreciar o pedido de devolução em dobro dos valores pagos decorrentes do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) objeto da lide.
O autor alega que, embora a sentença tenha reconhecido a cobrança indevida, não se manifestou sobre a devolução em dobro dos valores pagos, conforme pleiteado em sua petição inicial. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, contradição ou obscuridade, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste caso, verifica-se a existência de omissão na sentença embargada, uma vez que não foi analisado o pedido de devolução em dobro dos valores pagos pelo autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a devolução em dobro dos valores pagos em caso de cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, e passo a determinar que a parte ré à restitua em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor indevida e comprovadamente pago pela autora.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaraçãopara dar provimento ao pedido condenando a parte ré a devolver, em dobro, os valores pagos pelo autor, acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso, conforme o índice IPCA, e juros legais de mora a contar da citação, à taxa SELIC, descontado o percentual do índice IPCA do período, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
P.R.I.
GUAPIMIRIM, 1 de julho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
01/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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25/10/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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