TJRJ - 0812342-85.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de ODALBERTO GUEDES FIRMINO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA(formatada me anexo) Processo: 0812342-85.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALBERTO GUEDES FIRMINO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ODALBERTO GUEDES FIRMINO em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e BANCO SANTANDER S.A.
Alega a parte Autora que teve em aberto uma dívida junto ao 2º Réu, dívida esta que fora cedida por intermédio de Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito ao grupo ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP ("Fundo"), onde apresenta declarações de que a dívida em questão se encontra quitada.Afirma que vem recebendo diversas ligações e e-mails de cobrança da 1ª Ré, informando que possui uma dívida junto ao 2º Réu, conforme documentos obtidos no e-mail e junto ao SERASA, dívida esta que o Autor afirma estar quitada uma vez que foi cedida ao grupo ITAPEVA acima informado, inclusive com declarações de que a dívida encontra-se quitada.
Ao fim, pede a condenação dos réus à baixa total e definitiva da quitação da dívida, além da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do desvio produtivo experimentado pelo consumidor.
Inicial em id 38764110.
Documentos de quitação do contrato junto à Itapeva em Id 38765010; 38765012; 38765017 e 38765019.
E-mails de acordo/cobrança em Id 38765021 e 38765452.
Decisão de deferimento de gratuidade de justiça à parte autora em Id 46402187.
Contestação do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em sede preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que jamais prestou quitação em relação ao contrato questionado, que o crédito em questão foi cedido a terreiros e que não tem qualquer ingerência sobre os atos de cobrança realizados.
Sustenta ainda que a parte autora suprime o número do contrato pelo qual vem sendo cobrada, que se refere a contrato de cheque especial e não ao contrato de crédito pessoal n.º 3003153949663320155.
Ao fim, pede que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Contestação apresentada pela ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. em Id 50550352.
Afirma a necessidade de inclusão no polo passivo do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que efetivamente efetuou a cobrança questionada pela parte autora.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução do mérito.
Sustenta que não possui qualquer relação de direito material com o autor, de modo que os pedidos em seu desfavor devem ser julgados improcedentes.
Réplica em Id 53374181.
Manifesta-se pela manutenção dos réus no polo passivo da demanda.
No mais, reitera argumentos já trazidos em sua petição inicial.
Determinação às partes de especificação das provas em Id 77967585.
Manifestação da parte autora em Id 82637965 de que não há outras provas a produzir.
Decisão de chamamento do feito à ordem em Id 99255377 em que se determina a intimação da parte autora para dizer se pretende a inclusão no polo passivo da demanda do FIDC não padronizados NPLII, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Manifestação da parte autora em Id 100290030 em que a parte autora concorda com a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIno polo passivo da demanda.
Decisão que determinou a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIno polo passivo da demanda em Id 125210941.
Contestação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em Id 129264373.
Inicialmente, esclarece que o crédito é originário de cessão do Banco Santander, referente a contrato de conta corrente 3003010771367-00-0152, cedido em 16/03/2012.
Afirma que o crédito demandado permanece inadimplido e que não há qualquer irregularidade na sua cobrança.
Reforça que não há negativação pendente realizada pelo requerido em face da autora.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentação de minuta de acordo entre o autor e o réu Santander em Id 157408964.
Sentença de homologação do acordo em Id 184377301.
Manifestação da parte autora em Id 188403462 de que não possui outras provas a produzir.
Despacho de remessa ao Gruo de Sentença em Id 205353932. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que a cláusula "7" do acordo de Id 157408964 homologado pelo juízo, encerra a demanda exclusivamente em relação ao réu Banco Santander Brasil S.A.
Nessa linha, o feito prosseguiu em relação aos réus FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a documentação acostada na fase postulatória é suficiente ao julgamento da lide e não há necessidade de prova oral ou pericial.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Trata-se de relação de consumofirmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação jurídica entre as partes.
O caso é de improcedência.
A causa de pedirfixada pelo autor na inicial se restringe ao fato de que a dívida cobrada pelo FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.II via plataforma RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A já havia sido adimplida junto ao grupo Itapeva.
Para comprovar suas alegações, juntou os documentos de Id 38765010; 38765012; 38765017 e 38765019.
No entanto, conforme demonstrado pelo réu FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.II, o débito objeto de cobrança era originário de débito diverso daquele quitado pelo autor.
O débito objeto da cobrança se referia ao contrato de conta corrente mantida pelo autor junto ao Santander n.º 3003010771367-00-0152, conforme termo de cessão de Id 129264381 e da tela juntada pelo próprio autor em Id 38765452.
De outro lado, a partir dos documentos juntados pela própria parte autora, constata-se que o crédito adimplido junto ao ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP ("Fundo"), se refere ao contrato CREDITO PESSOAL nº 3003125815287320155, conforme se constata de Id 38765010: Portanto, ao menos sob os fundamentos de fato elencados pelo autor em sua inicial, não há falar em ilegalidade da cobrança realizada pelos réus.
Nessa linha, ausente ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil dos réus.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, consignando o exaurimento dos efeitos da tutela pretendida em razão da apresentação do contrato pela ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
14/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Remeta-se o feito ao Grupo de Sentença.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
01/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:28
Homologada a Transação
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13/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:10
Outras Decisões
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14/06/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:08
Outras Decisões
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30/01/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:11
Desentranhado o documento
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODALBERTO GUEDES FIRMINO - CPF: *45.***.*55-17 (AUTOR).
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16/02/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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