TJRJ - 0895570-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0895570-98.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA REQUERIDO: ANDREZA SABINO SILVA Considerando os documentos juntados aos autos pela parte autora quais sejam: balanços patrimoniais dos exercícios de 2023 e 2024, demonstrações de resultado (DRE) e declarações fiscais, verifica-se que a empresa encontra-se sem atividade operacional, patrimonial ou financeira, com faturamento zerado, patrimônio líquido negativo e endividamento elevado, o que demonstra a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §1º, incisos do CPC.
Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça.
Ademais, preenchidos os pressupostos legais do procedimento monitório, com prova escrita sem eficácia de título executivo, defiro, desde logo, a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Deverá constar no mandado que, caso o réu efetue o pagamento integral no prazo assinado, ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do §1º do referido dispositivo legal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, para o caso de não cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal.
Consigne-se, ainda, que o réu poderá apresentar embargos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, na ausência de pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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