TJRJ - 0017283-60.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:39
Definitivo
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05/09/2025 11:38
Documento
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05/09/2025 11:36
Expedição de documento
-
04/09/2025 14:48
Trânsito em julgado
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017283-60.2025.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0846766-10.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00172341 AGTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 AGDO: VARLY ANTONIO DE MOURA ADVOGADO: ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA OAB/RJ-251222 ADVOGADO: FELIPE DE SOUZA MATOS OAB/RJ-211657 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017283-60.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI AGRAVADO: VARLY ANTONIO DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
EM VERDADE, COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI NACIONAL Nº 13.105/2015, O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PASSOU A TER ROL TAXATIVO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 1.015, SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO.
COM EFEITO, NÃO SE ENCONTRA PRESENTE NO ALUDIDO ELENCO A DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA.
INSTA SALIENTAR QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE ENCONTRA ABARCADA PELA DECISÃO DO STJ NO RESP Nº 1.704.520/MT QUE MITIGOU A TAXATIVIDADE DO ARTIGO EM QUESTÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TAL DECISÃO.
REVEL QUE PODE INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
ARTIGO 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA, CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por VARLY ANTONIO DE MOURA, decretou a revelia do agravante, nos seguintes termos (fls. 30 - 000029 do Anexo 1): "Decreto a revelia da parte ré, tendo em vista a certidão cartorária.
Esclareça a parte autora se deseja a produção de outras provas.
Nada sendo requerido, voltem para sentença." Afirma a parte agravante que houve a habilitação espontânea nos autos, com a apresentação de contestação, sem qualquer intimação prévia, o que demonstra a sua boa-fé processual.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão com o reconhecimento da tempestividade da contestação.
Despacho de fls. 11 - 000011, oportunizando a manifestação da parte agravante sobre o não cabimento do recurso.
Manifestação ausente, conforme certidão de fls. 19 - 000019. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, esclareço que não se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que decretou a revelia.
Em verdade, com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei Nacional nº 13.105/2015, o cabimento de agravo de instrumento passou a ter rol taxativo, conforme previsão expressa no artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao analisar o tema no REsp 1.704.520/MT tenha afirmado que a taxatividade do referido rol é mitigada, ou seja, passível de interpretação ao caso concreto, tal julgamento não modifica o entendimento quanto ao descabimento do presente recurso, pois somente seria admitido quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, é ver: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.704.520/MT.
Relator(a).
Ministra NANCY ANDRIGHI.
CORTE ESPECIAL.
Julgamento: 05/12/2018) Insta salientar que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", razão pela qual a pretensão deduzida não se mostra urgente e pode ser declinada em sede de preliminar de eventual apelação, sem que cause prejuízo às partes e ao processo.
Desta forma, considerando que a decisão impugnada não encontra previsão no rol do dispositivo acima mencionado, bem como não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, forçoso concluir a ausência de requisito de admissibilidade.
Neste sentido, o presente recurso não atende requisito de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
O entendimento deste E.
Tribunal de Justiça alicerça o presente posicionamento, conforme se depreende dos julgados abaixo proferidos em casos semelhantes: 0102257-64.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 09/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECRETO DE REVELIA.
RECURSO DO RÉU.
COLENDO STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE O ROL DE CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO É DE TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520 ¿ TEMA Nº 988).
ADMISSÃO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO DIFERIDO DA MATÉRIA NO APELO QUE NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO ÀS PARTES E AO PROCESSO.
DECISUM RECORRIDO QUE NÃO SE SUBSUME AOS BALIZADORES LEGAIS OU JURISPRUDENCIAIS DE CABIMENTO.
PRECEDENTES.
REVEL QUE PODE INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
ARTIGO 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
AGRAVANTE QUE COMPARECEU NA AÇÃO ORIGINÁRIA ANTES DA INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PROVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 0063102-88.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 24/10/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETA REVELIA DO RÉU, ORA AGRAVANTE, BEM COMO REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
RÉU REVEL QUE TEM O DIREITO DE PARTICIPAR DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
ARTS. 346 E 349 DO CPC.
MAGISTRADO A QUO QUE SE REVELA DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ARTIGO 370 DO NCPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO DOS AUTOS.
DECISÃO QUE NÃO É COBERTA PELA PRECLUSÃO E QUE DEVE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1009 DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. 0004690-33.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 08/04/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DA AGRAVADA QUE NÃO SE INSERE EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC.
POSIÇÃO ATUAL ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TEMA/REPETITIVO Nº 988, NO SENTIDO DE QUE O ROL DO ART. 1015 CPC/15 DEVE SER MITIGADO TÃO SÓ EXCEPCIONALMENTE EM CASO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, O QUE NÃO É O CASO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De início, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido, eis que da leitura do rol constante do artigo 1015 do Código de Processo Civil, a decisão que decreta a revelia não se encontra contemplada em nenhum dos incisos do aludido dispositivo, não sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento. 2.
Recurso ao qual não se conhece. 0087551-13.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO POR SE ENCONTRAR FORA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA, O QUE TORNA INAPLICÁVEL A TEORIA MITIGADA DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0003198-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 3, DO ANEXO) QUE DECRETOU A REVELIA.
RECURSO DO DEMANDADO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
Inicialmente, cabe destacar que a decisão agravada foi proferida após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015.
Portanto, a análise de admissibilidade do recurso deve ocorrer de acordo com o disposto no art. 1.015, do CPC.
Verifica-se que o citado dispositivo traz, em seus incisos, rol taxativo de matérias que podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento, não se enquadrando a decisão que decreta a revelia.
Cabe frisar que, não obstante o Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça, de mitigação do rol do artigo 1.015, da lei processual civil, incabível sua aplicação, no caso em exame.
De acordo com a Corte Especial, será admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência.
Sendo assim, a decretação da revelia não está enquadrada dentre as hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível. 0011345-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 23/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO DECRETA A REVELIA E DETERMINA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Descabe interposição de agravo de instrumento de decisão que não decreta a revelia e determina a citação da ré, porquanto tais questões não se inserem no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, tal como previsto no art. 1.015 do CPC. 2.
Nos termos da tese firmada no julgamento dos REsp. 1.696.396-MT e REsp. 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, 'O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação'. 3.
Questão concreta em que não se verifica a urgência decorrente da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de apelação. 4.
Recurso não conhecido.
Dessa forma, considerando a ausência de cabimento, requisito de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Sem mais considerações, não conheço do presente agravo de instrumento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR Página 7 de 7 -
14/07/2025 13:19
Não-Recebimento
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09/07/2025 17:28
Conclusão
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09/07/2025 17:27
Documento
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28/03/2025 11:34
Documento
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17/03/2025 13:32
Confirmada
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 12:04
Mero expediente
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07/03/2025 16:32
Conclusão
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07/03/2025 16:30
Distribuição
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07/03/2025 15:46
Remessa
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07/03/2025 15:45
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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