TJRJ - 0825713-51.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825713-51.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE RIBEIRO RODRIGUES RÉU: HAVAN S.A 1.
Alega a parte autora ter tido seu nome negativado sem injustamente pela empresa ré, sem qualquer notificação prévia.
Requer tutela antecipada para retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Por fim, requer a declaração de inexistência de débito e o pagamento do valor de R$20.000,00 a título de dano moral. 2.
Concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante dos documentos anexados na contestação, que comprovariam a origem da dívida, da ausência de requerimento de cancelamento e ainda da apresentação de prova de quitação dos débitos e que a existência de vários apontamentos indicia que a autora não cumpre com suas obrigações contratuais, INDEFIRO o pedido. 4.
Dou a ré por citada, diante da manifestação espontânea nos autos.
E, considerando que a autora já se manifestou em réplica, intime-se as partes para que se manifestem em provas, justificadamente. 4.
Sem prejuízo, apresente a parte autora comprovante idôneo da negativação, pois as telas apresentadas não possuem o nome da parte autora e nem indica a ordem cronológica dos vários apontamentos, o que é relevante, diante da possibilidade do Juízo ter que aplicar ao caso concreto a súmula nº 385 do TJRJ.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
10/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830784-82.2025.8.19.0021
Janaina do Nascimento Magalhaes
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Pedro Bretas Morais Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 16:20
Processo nº 0827921-48.2023.8.19.0014
Condominio do Edificio Professor Alvaro ...
Aloemir Rodrigues de Almeida
Advogado: Nathani Siqueira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2023 17:27
Processo nº 0079485-41.2023.8.19.0001
Solange da Silva Boechat
Antonio Ribeiro da Silva e Outra
Advogado: Anderson dos Santos Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 00:00
Processo nº 0803758-03.2025.8.19.0024
Costa e Costa Sociedade de Advogados
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Ademilson Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 17:30
Processo nº 0807774-03.2025.8.19.0023
Marcio Serrao Cotta
Banco C6 S.A.
Advogado: Camila da Silva Dall Agnol Scola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 11:17