TJRJ - 0804720-06.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS SILVA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Ato Ordinatório Processo:0804720-06.2024.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A EXECUTADO: PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LT Intime-se a ré para pagamento do valor apontado na petição id 216750925.
PETRÓPOLIS, 28 de agosto de 2025.
GABRIELA ZACHARIAS KOHN -
28/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0804720-06.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU : PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LT Certifico que a sentença transitou em julgado.
Procedo à intimação das partes para ciência e eventual pedido de cumprimento de sentença.
Após oprazo de 30 dias, não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao processamento para cálculo de custas e taxa judiciária remanescentes e posterior arquivamento dos autos.
PETRÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
ERICARLOS CHAVES GUIMARAES -
06/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 08:44
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0804720-06.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LT TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ajuizou esta ação contra PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, pois, em 17 de outubro de 2023, na rua Coronel Veiga, nesta cidade, um ônibus de propriedade da ré e dirigido por um seu preposto, que conduzia o coletivo na contramão, abalroou a lateral do veículo VOLKSWAGEN NIVUS, placa RKC 8E70, objeto de um contrato de seguro automotivo com ela, seguradora, celebrado.
Em virtude desse contrato, a autora arcou com os custos de reparo de tal veículo, no montante de R$ 6.860,61, razões por que, ao final, postulou a condenação da ré a ressarcir-lhe tal montante.
A ré apresentou a contestação de id 132923973, em que afirmou que celebrou um acordo com o proprietário do veículo, o que a isenta de qualquer outro pagamento em virtude do referido acidente.
Acrescentou que, não obstante tal acordo, o seu preposto não foi o responsável pelo acidente, que decorreu de o motorista do VW Nivus ter forçado a entrada na via onde já se encontrava o ônibus.
Por fim, sustentou inexistir prova do desembolso da quantia postulada pela autora.
Réplica no id 132923973.
A decisão saneadora de id 166259438, parcialmente corrigida pela de id 184251223, deferiu a produção da prova oral e, assim, na AIJ (ata no id 197846492) foram ouvidas duas testemunhas, após o que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório; passo a decidir.
A culpa do motorista da ré pelo acidente é incontestável, pois, realmente, como revelam as fotografias de id 108552598 - de local facilmente identificado por qualquer cidadão de Petrópolis -, ocorreu em um pequeno trecho da rua Coronel Veiga de mão única, de modo que o ônibus era conduzido na contramão (provavelmente pelo motivo apontado na própria contestação), de madrugada e durante uma chuva torrencial.
Isso também pode ser visto na p. 4 da petição inicial, o que seja, uma fotografia aérea do local do acidente, que aponta a posição de cada um dos veículos, o ônibus e o veículo segurado.
Por fim, ainda sobre a dinâmica do acidente, as duas testemunhas aqui ouvidas (o segurado e sua irmã), ainda que sem prestar o compromisso legal, descreveram precisamente o que se vê das fotografias.
Eles também confirmarem que o acidente aconteceu antes das 5h da manhã, de modo a nos permitir concluir que o motorista do coletivo confiava que não se defrontaria com o automóvel e, por isso, optou por cortar caminho, embora na contramão de sua direção.
De resto, o fato de a ré ter celebrado um acordo com o segurado para reembolsar-lhe o valor da franquia que ficaria a cargo deste último não a isenta, por óbvias razões, de ressarcir o valor despendido pela seguradora para conserto do mesmo automóvel.
O valor despendido, por sinal, está comprovado pelos documentos de id’s 108552599 e 108552600, estes últimos as duas notas fiscais emitidas pela concessionária da fabricante do veículo segurado, que somam, precisamente, R$ 6.860,61.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré a reembolsar à autora o valor de R$ 6.860,61, quantia essa que deverá ser corrigida desde o desembolso e acrescida de juros moratórios legais, estes contados do evento (art. 398, do CPC).
Condeno-a, mais, a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 11% da obrigação pecuniária que lhe é ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 26 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
11/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 18:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 15:15 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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03/06/2025 18:38
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 15:15 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS SILVA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LT em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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