TJRJ - 0021834-22.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:58
Juntada de documento
-
17/07/2025 15:53
Outras Decisões
-
17/07/2025 15:53
Conclusão
-
17/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:50
Juntada de documento
-
09/07/2025 18:54
Juntada de petição
-
08/07/2025 17:25
Juntada de petição
-
08/07/2025 17:08
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cuido de ação monitória, com lastro em contrato de prestação de serviços de arquitetura.
Citado para efetuar o pagamento, o réu Rogério (segundo réu) apresentou exceção de pré-executividade às fls. 189/214, na qual suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da celebração do contrato que embasa a presente ação e encontrava-se separado de fato da ré Zilá.
Aduziu, ainda, que, à época da separação, restou convencionado que o imóvel objeto da reforma é de titularidade exclusiva da referida ré.
Arguiu, também, a preliminar de inépcia da petição inicial e impugnou o deferimento da gratuidade de justiça à autora.
Citada para efetuar o pagamento, a ré Zilá (primeira ré) apresentou embargos monitórios com reconvenção às fls. 257/345.
Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e impugnou o deferimento da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, sustentou a inexigibilidade da dívida, sob o argumento de que o serviço contratado não foi executado e que a documentação a ele relacionada não foi entregue, caracterizando descumprimento contratual por parte da autora.
Na reconvenção, pleiteou a declaração de extinção do contrato, a declaração de inexistência de débito e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
A prova escrita da dívida está consubstanciada nos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente o contrato de prestação de serviços e o demonstrativo de débito atualizado, de modo que se revela admissível o procedimento monitório, nos termos legais.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu, cabe referir que o Código de Processo Civil deixou evidenciada a adoção, pelo ordenamento processual pátrio, da teoria da asserção, segundo a qual cabe ao Juiz conhecer da relação jurídica deduzida em juízo tal e qual a formula o autor.
Por outras palavras, se a autora atribui ao réu determinada qualidade ou a ele imputa certa conduta, isto, por si só, já é suficiente para legitimá-lo ao polo passivo da demanda, ficando para o mérito a questão de se saber se o réu efetivamente ostenta aquela qualidade ou cometeu o ato que lhe é creditado.
Na hipótese vertente, a autora atribuiu ao segundo réu uma determinada conduta que, ao ver daquele, assume ares de antijuridicidade, o que já é suficiente para se reconhecer a pertinência subjetiva passiva, resguardando-se para o exame de mérito a veracidade ou não de tal imputação.
Eis porque indefiro a preliminar em comento.
Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial fundada na ausência de juntada de comprovante de residência em nome da autora, uma vez que esta se encontra devidamente qualificada na peça exordial, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais nela constantes, não havendo, ademais, qualquer exigência legal que imponha a apresentação de tal documento.
Ressalte-se, ainda, que consta nos autos, às fls. 467/469, documentação que comprova o endereço da autora.
A leitura da petição inicial revela que a peça está devidamente estruturada, expondo com clareza os fatos que embasam o pedido, estabelecendo nexo lógico entre os acontecimentos narrados e a pretensão deduzida, além de conter a fundamentação jurídica entendida como pertinente pelo demandante.
Desse modo, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, circunstância esta que, inclusive, permitiu à parte ré apresentar defesa devidamente articulada.
Não há, pois, qualquer inépcia.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, consta dos autos a revogação do benefício às fls. 481, de modo que prejudicado o exame da matéria neste momento.
Observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como reputo presentes os pressupostos processuais e as condições genéricas do exercício do direito de ação, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a prestação regular dos serviços contratados; (ii) o eventual inadimplemento dos réus, (iii) bem como o descumprimento contratual imputado à autora.
Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. À parte autora caberá demonstrar a celebração do contrato de prestação de serviços de arquitetura, a regular execução dos serviços contratados e o inadimplemento dos honorários pactuados.
Aos réus incumbirá comprovar eventual descumprimento contratual pela autora, o pagamento da dívida ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
Com efeito, a alegação de exceção do contrato não cumprido, por configurar fato impeditivo do direito da autora, deve ser devidamente provada pela parte ré, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Definidos os pontos controvertidos e fixada a regra de julgamento, concedo às partes o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir, ou, não havendo, se concorda com o imediato julgamento da lide.
Intimem-se. -
12/05/2025 06:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 06:27
Conclusão
-
12/05/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 06:26
Juntada de documento
-
18/03/2025 18:04
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 19:38
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:18
Juntada de petição
-
31/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:20
Conclusão
-
31/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:40
Conclusão
-
28/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:38
Juntada de documento
-
01/10/2024 16:06
Juntada de petição
-
17/09/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 06:07
Assistência judiciária gratuita
-
26/07/2024 06:07
Conclusão
-
04/07/2024 14:27
Juntada de petição
-
17/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 05:45
Conclusão
-
15/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:12
Juntada de petição
-
06/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 06:43
Conclusão
-
18/01/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 23:12
Juntada de petição
-
01/11/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 07:18
Conclusão
-
17/10/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:34
Juntada de petição
-
26/07/2023 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 06:18
Conclusão
-
06/07/2023 18:08
Juntada de petição
-
06/07/2023 15:10
Juntada de petição
-
26/06/2023 23:58
Juntada de petição
-
19/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 06:48
Conclusão
-
12/04/2023 21:37
Juntada de petição
-
09/03/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:05
Conclusão
-
14/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:38
Juntada de petição
-
30/11/2022 03:02
Documento
-
27/10/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 08:09
Conclusão
-
21/10/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 23:52
Juntada de petição
-
21/09/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 20:34
Juntada de petição
-
12/08/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 04:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 04:03
Documento
-
07/06/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 07:16
Conclusão
-
09/05/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:45
Juntada de petição
-
10/02/2022 04:20
Documento
-
14/01/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:57
Juntada de petição
-
15/10/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 21:41
Juntada de petição
-
17/08/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:58
Documento
-
28/05/2021 15:55
Documento
-
21/04/2021 19:06
Expedição de documento
-
20/04/2021 17:56
Expedição de documento
-
25/03/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 12:49
Retificação de Classe Processual
-
23/03/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 07:44
Conclusão
-
23/03/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:49
Juntada de petição
-
08/02/2021 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 21:42
Decurso de Prazo
-
08/02/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:49
Conclusão
-
08/02/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808073-53.2024.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Jair Ramos Machado
Advogado: Joelson da Silva Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 06:41
Processo nº 0801174-63.2025.8.19.0023
Luciana Guedes da Silva
Banco Intermedium SA
Advogado: Carla Fernandes Gicovate
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 18:56
Processo nº 0829302-25.2022.8.19.0209
Em Segredo de Justica
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Rodrigo Fernandes Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2022 17:23
Processo nº 0855401-06.2024.8.19.0001
Soraia Carneiro da Silva Santos
Corpo de Bombeiros Militar
Advogado: Marcela Lira Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 09:07
Processo nº 0181850-76.2023.8.19.0001
Eduardo Guedes da Silva
Jornal Vitrine
Advogado: Raphael Costa Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 00:00