TJRJ - 0806924-95.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806924-95.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIENE OLIVEIRA ALVARO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Inicialmente, cabe ressaltar o STJ, que editou o tema "Astreintes.
Cumprimento provisório.
Impossibilidade.
Necessidade de confirmação da multa cominatória por sentença definitiva de mérito"ao julgar o EAREsp.1.883.876-RS, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) 2) Diante disso,INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA MULTA pleiteado no Id. 200081536, uma vez que o processo ainda não foi sentenciado e ainda está em fase de instrução probatória. 3)Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 4) Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
01/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:57
Outras Decisões
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11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:49
Outras Decisões
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20/08/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIENE OLIVEIRA ALVARO - CPF: *63.***.*37-20 (AUTOR).
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14/08/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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