TJRJ - 0818784-04.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2025 14:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
22/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:01
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:58
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:58
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED SÃO GONÇALO-NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0818784-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADYLLES RABELLO MANHAES RÉU: UNIMED SÃO GONÇALO-NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retiro o feito de pauta.
O reclamante conforme petição inicial e comprovante de residência ID: 206372682 tem domicílio em Niterói, bem como seu plano de saúde junto à 2ª ré, cuja sede é no Centro, Rio de Janeiro (vide id 207841517).
Note-se que, a 1ª ré embora tenha sede em São Gonçalo, o autor não comprova que é a operadora gestora de seu plano de saúde, pelo contrário, o autor junta boleto em id 207841517 demonstrando, claramente, que sua operadora de saúde contratada é a 2ª ré.
Assim, restou claro nos autos, que não tem o autor relação jurídica com a 1ª ré ,sendo a referida ré apenas o local onde o autor optou inicialmente para realizar seus curativos e tratamentos, mas não a operadora de plano de saúde contratada, o que por si só, não atrai a competência para o presente juízo.
De igual modo, o contrato de plano de saúde tem como finalidade precípua a cobertura de custos com tratamentos e atendimentos médicos, hospitalar e laboratorial perante seus profissionais e rede credenciada , não podendo o autor determinar qual rede credenciada será prestado o serviço pela 2ª ré.
Em ato contínuo, o simples fato do autor vir realizando habitualmente seus curativos e tratamentos na primeira ré, por opção própria, não atrai a competência para o presente juízo.
Causa estranheza o autor, possuidor de graves problemas vasculares e idoso, residir em Niterói e vir buscar atendimento em São Gonçalo, local distante de seu domicílio, e ainda propor ação no presente juízo, sendo plenamente plausível e razoável que seu atendimento fosse em uma das redes credenciadas da 2ª ré, em Niterói, visando buscar a melhor efetividade, comodidade e prestação dos serviços ao mesmo.
Logo, razoável que o autor busque um local mais próximo de sua residência para dar prosseguimento ao seu tratamento, ou proponha a presente demanda no juízo de seu domicílio, qual seja , Niterói.
Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:59
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/07/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:42
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 14:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
04/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800920-94.2025.8.19.0054
Jorgimar Ferreira Santos
J e F Odontologia 2017 LTDA
Advogado: Everton Neves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 13:26
Processo nº 0809943-20.2025.8.19.0004
Rafaela Von Pressentin
Claro S A
Advogado: Ricardo Vieira Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 16:48
Processo nº 0001358-68.2017.8.19.0076
Fabiana de Araujo Assuncao
Municipio de Sao Jose do Vale do Rio Pre...
Advogado: Rodrigo da Costa Frias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2017 00:00
Processo nº 0803901-81.2025.8.19.0253
Rosilene Ribeiro
Itau Seguros S/A
Advogado: Eduardo Rodrigues Barbosa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 17:13
Processo nº 0812135-23.2025.8.19.0004
Adriana Vieira da Costa
Claro S A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 15:54