TJRJ - 0802213-67.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 20:55
Não conhecidos os embargos de declaração
-
22/09/2025 20:55
em cooperação judiciária
-
30/08/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CAMILA MACEDO ARAUJO FONSECA em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:25
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802213-67.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
A.
F.
REPRESENTANTE: LEINA DE ARAUJO OLIVEIRA FONSECA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por CAMILA MACEDO ARAÚJO FONSECA, menor incapaz representada por sua genitora, LEINA DE ARAÚJO OLIVEIRA FONSECA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, alegando ser portadora de portadora de deficiência intelectual CIDX F:70; F:90; F:84, e, por esta razão, a médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, o atendimento multidisciplinar, conforme o laudo médico de id. 57000716.
Assim, pugna, liminarmente, que seja a ré compelida a autorizar a prestação de serviço à autora de modo ilimitado e contínuo, para que seja mantido o seu tratamento Multidisciplinar na Clínica Mosaico - Centro de Desenvolvimento Humano, em São Pedro da Aldeia/RJ; subsidiariamente, caso não seja deferido a autorização da prestação de serviço na Clínica Mosaico, que seja deferido o reembolso integral das despesas com o tratamento médico na Clínica Mosaico, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial com documentos no id. 56997024.
A decisão de id. 57466303 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação com documentos no id. 66098534, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, defendendo, em síntese, que a ré nunca negou em fornecer os tratamentos requeridos; a ausência de cobertura contratual por não inclusão de procedimentos da ANS RN 465/2021; a inexistência de previsão legal na Lei dos Planos de Saúde de reembolso integral de despesas particulares por inteligência do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; a validade da cláusula que limita o reembolso à tabela da operadora de plano de saúde.
Requer, por fim, a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 71343156.
O despacho de id. 74183098 determinou a especificação de provas, mantendo-se as parte inertes, conforme certificado no id. 78792235.
Parecer final do Ministério Público no id. 79435256.
O despacho de id. 185248388 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o impugnante não trouxe aos autos elemento que evidencie que o valor atribuído à causa esteja em desconformidade com a lei.
No mérito, trata-se de demanda em que a parte autora alega ser portadora de portadora de deficiência intelectual CIDX F:70; F:90; F:84, e, por esta razão, a médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, o atendimento multidisciplinar, conforme o laudo médico de id. 57000716.
Assim, pugna, liminarmente, que seja a ré compelida a autorizar a prestação de serviço à autora de modo ilimitado e contínuo, para que seja mantido o seu tratamento Multidisciplinar na Clínica Mosaico - Centro de Desenvolvimento Humano, em São Pedro da Aldeia/RJ; subsidiariamente, caso não seja deferido a autorização da prestação de serviço na Clínica Mosaico, que seja deferido o reembolso integral das despesas com o tratamento médico na Clínica Mosaico, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da operadora de plano de saúde em fornecer cobertura à realização do tratamento prescrito à parte autora, consideradas as especificidades do caso concreto.
E, consequentemente, na legitimidade da negativa (ou da demora) de autorização para a realização do tratamento.
Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Desse modo, o contrato celebrado é regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se da leitura do artigo 14, § 3º, do CDC, que a parte ré só não será responsabilizada quando provar alguma das excludentes de sua responsabilidade, previstas nos incisos I e II, do mencionado dispositivo legal.
Logo, a ausência de prova de alguma excludente torna verossímeis as alegações da autora, bem como imputa a aplicação do artigo 14, caput, do CDC, no julgamento da presente lide e o dever de indenizar.
Como se depreende do teor do laudo de id. 57000716, a parte autora comprova a imperiosa necessidade de que fosse submetida a tratamento multidisciplinar prescrito.
Resta demonstrado, portanto, que o estado de saúde do paciente era crítico e delicado, bem assim que o tratamento eleito pelo médico assistente era imprescindível e o mais adequado à patologia que o acomete, sem o qual havia efetivo e possível risco.
Cabe aos profissionais de saúde avaliar o quadro clínico de seus pacientes e, com base nisso, indicar-lhes o melhor tratamento.
Verifica-se que a genitora da autora, de posse da documentação médica, solicitou à ré autorização para o tratamento prescrito pelo profissional que o assiste, mas não teve sua pretensão atendida.
O que, de fato, somente ocorreu após o deferimento da tutela antecipada.
A conduta da parte ré, ao deixar de garantir a cobertura de tratamento para o beneficiário, afronta as exigências legais mínimas previstas nas alíneas “a”, dos incisos I e II, do artigo 12, da Lei 9.656/98, "in verbis": "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. (...) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (...)" E mais, ainda que, em tese, a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, a qual atualizou o rol de procedimentos para cobertura mínima dos planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, não contemplasse o procedimento indicado ao autor, é assente o entendimento neste E.
TJERJ que o rol elaborado pela ANS - Agencia Nacional de Saúde não é exaustivo, e serve de referência para a cobertura mínima obrigatória, em cada segmentação de cobertura pelos planos.
Outrossim, a seguradora não pode excluir determinada opção terapêutica, reputada pela equipe médica do segurado como a mais adequada ao controle e tratamento de determinada doença.
A prestação de serviços médico e/ou hospitalar consiste no principal dever da operadora, sendo certo que a assistência à saúde não pode ser examinada ou disciplinada sem que se ponha em relevo a dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar a mais ampla preservação de sua integridade física e psíquica.
Então, se o médico assistente demonstra e justifica a necessidade do tratamento, sendo tal escolha de sua exclusiva responsabilidade, não é dado à operadora interferir nas recomendações terapêuticas.
Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
De se registrar que a súmula nº 211 deste E.
TJERJ prescreve que "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
E não é só, a jurisprudência é assente no sentido de que, por força do ajuste firmado, via de regra, a administradora contratada assume a obrigação de proporcionar ao usuário o tratamento mais moderno e adequado, pois a interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do consumidor.
O direito da parte autora se revela cristalino e não foi devidamente combatido pela ré.
Ressalta-se, ainda, nesse sentido, o parecer do Ministério Público de id. 79435256: “...Face ao exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pela procedência do pedido autoral.” Em relação ao dano moral, o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor a responsabilidade pelos danos que lhe foram causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
A configuração do dano moral, na hipótese, independe de prova, ocorre “in re ipsa”, dispensando-se a comprovação de sofrimento físico ou psíquico da parte autora.
A desídia na prestação adequada do serviço impõe o sentimento de apreensão e impotência no consumidor e obriga à parte, que já se encontra em situação de vulnerabilidade, a demandar em juízo para garantir a tutela de seu direito.
Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Com esses fundamentos, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, para: 1- Condenar a parte ré a reembolsar integralmente a parte autora pelas despesas comprovadas com tratamento multidisciplinar nos moldes prescritos por laudo médico, tendo em vista que não demonstrou a existência de rede credenciada no município da parte autora, apta a fornecer o tratamento; 2- Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 17:35
em cooperação judiciária
-
01/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BERENICE CANDIDO COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:51
em cooperação judiciária
-
02/07/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:33
Juntada de acórdão
-
19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BERENICE CANDIDO COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 21:33
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BERENICE CANDIDO COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/08/2023 09:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BERENICE CANDIDO COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:18
Outras Decisões
-
30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de BERENICE CANDIDO COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833035-41.2022.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2022 11:15
Processo nº 0152854-15.2016.8.19.0001
William Henrique Goncalves
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2025 13:45
Processo nº 0011693-06.2022.8.19.0066
Marcielen Romualda Pereira
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 11:15
Processo nº 0807492-04.2025.8.19.0204
Carlos Alberto Bispo dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Maira Bueno Paulino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 16:12
Processo nº 0822453-71.2025.8.19.0002
Aylla Maria de Moraes Vanelli
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Michelle de Barros Azevedo Baldini Carre...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 15:16