TJRJ - 0819765-49.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de KATIELLE SOCORRO RODRIGUES DOS ANJOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA INOJOSA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCILIO CASSINI DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCILIO CASSINI DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA INOJOSA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0819765-49.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO GOMES DE ORNELAS RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS Os pedidos formulados pelo autor no id. 204819194,estão em desacordo com os pedidos iniciais para pagamento dos prejuízos materiais e morais, em razão do descumprimento do contrato de proteção veicular, logo, se mostram incabíveis para acolhimento.
Outrossim, em se tratando de bem, objeto de roubo, torna-se praticamente impossível sua localização.
Por fim, o simples fato da comunicação do roubo do bem, produz o mesmo efeito que a restrição do RENAJUD, já que ambos restringem a circulação e a transferência do bem.
Assim sendo, indefiro os pedidos do autor.
Intimem-se.
Preclusa a decisão saneadora, voltem cls.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:14
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:25
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA INOJOSA em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA INOJOSA em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA INOJOSA em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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