TJRJ - 0006332-85.2022.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:03
Trânsito em julgado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Diante do erro material quanto a publicação da sentença, faço constar o texto da mesma abaixo para fins de publicação.
Trata-se de Pedido de Divórcio ajuizado por EDISON DOMINGOS DA SILVA em face de ANDREIA APARECIDA BASTOS DA SILVA, aduzindo na exordial que as partes se casaram em 14/10/2021.
Do relacionamento do casal não adveio o nascimento de filhos.
Afirma que estão separados de fato desde fevereiro de 2022, restando impossibilitada a reconstituição da vida em comum.
O autor não requereu alimentos e informou que não adquiriram bem imóvel.
Pugnou, por fim, pela procedência do pedido, requerendo o retorno ao nome de solteira do cônjuge virago.
A inicial de fls. 03/08 veio instruída com procuração e documentos de fls. 09/24. À fl. 28, decisão determinando o declínio da competência do Juízo da 2ª Vara de Família do Fórum Regional de Madureira para uma das Varas de Família do Fórum Regional da Leopoldina.
Redistribuída a este Juízo, foi concedida a gratuidade de justiça à fl. 45.
Citada (fl. 82), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão à fl. 83. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de matéria unicamente de direito, cumpre o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355 do CPC/15.
Em se tratando de ação de estado, é certo que a revelia não opera seus efeitos.
No entanto, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez que o pedido vestibular satisfaz as exigências legais, salientando que não há pedido de alimentos para o requerente.
As inovações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010 baniram a discussão das causas do rompimento da sociedade conjugal e o pressuposto temporal.
Assim, cessada a vontade de permanecer casado, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio, o que se aplica no caso em tela, notadamente porque o próprio autor afirma que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum, encontrando-se separado de fato do cônjuge mulher.
Todavia, vale salientar que o pedido de retorno da utilização do nome de solteira pela mulher, formulado pelo autor, não merece prosperar.
Entendo que a modificação do nome, direito personalíssimo, deve ter a concordância expressa do cônjuge mulher.
Na hipótese vertente, a ré, embora regularmente citada, permaneceu inerte.
De tal sorte, o pedido de alteração do nome do cônjuge virago não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARCIALMENTE, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do CPC/15, para DECRETAR O DIVÓRCIO de EDISON DOMINGOS DA SILVA e ANDREIA APARECIDA BASTOS DA SILVA.
O cônjuge virago permanecerá com o nome de casada e não há bens a serem partilhados.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, na forma do artigo 85, §8º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo cópia da presente, devidamente autenticada, como o documento de que trata o artigo 97 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observando-se a extensão da gratuidade aos emolumentos dos atos registrais e notariais necessários, na forma do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil Após, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. -
13/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:14
Conclusão
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11/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:28
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:42
Conclusão
-
25/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 03:12
Documento
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04/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 13:18
Juntada de petição
-
08/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 20:52
Conclusão
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08/10/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 19:03
Juntada de petição
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03/10/2023 04:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 04:51
Documento
-
21/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 09:51
Conclusão
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29/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:24
Juntada de petição
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26/05/2023 06:33
Documento
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05/04/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 15:40
Conclusão
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15/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:54
Documento
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19/08/2022 12:54
Expedição de documento
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16/08/2022 16:05
Expedição de documento
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26/07/2022 13:34
Conclusão
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26/07/2022 13:34
Assistência Judiciária Gratuita
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22/07/2022 09:25
Juntada de petição
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13/07/2022 22:03
Conclusão
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13/07/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 22:01
Juntada de documento
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12/07/2022 12:42
Redistribuição
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11/07/2022 14:38
Remessa
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08/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 17:49
Declarada incompetência
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16/05/2022 17:49
Conclusão
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16/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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