TJRJ - 0803404-10.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:37
Baixa Definitiva
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17/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:37
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0803404-10.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA RÉU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 do TJERJ, aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE A NOVA SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS, ESTABELECIDO NO ART. 219 DO CPC/2015, PASSOU A SER APLICADA AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COM O ADVENTO DA LEI 13.728, DE 31/10/2018.
FICAM CIENTES AS PARTES QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SERÁ CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL A CONTAR DA DATA DESIGNADA PARA A LEITURA DE SENTENÇA CASO A MESMA SEJA ENTREGUE DE FORMA TEMPESTIVA, AINDA QUE HAJA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES DA SENTENÇA NO DIARIO ELETRÔNICO, VIA POSTAL OU PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 11.9.2 DO ENUNCIADO - AVISO TJ Nº SN23 DO FONAJE.
SOMENTE NA HIPÓTESE DA SENTENÇA NÃO SER ENTREGUE NA DATA DESIGNADA DA LEITURA, O PRAZO RECURSAL SE CONTARÁ DA INTIMAÇÃO DAS PARTES .
EM HAVENDO CONDENAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, FICA CIENTE A PARTE VENCIDA QUE A INTIMAÇÃO DAR-SE-Á NA PESSOA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PELA IMPRENSA OU POR MEIO ELETRÔNICO, DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 7.2.1 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES 15/2016, QUE É CONSENTÂNEO COM A NORMA INSCULPIDA NO ART. 2º DA LEI 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:34
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
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30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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