TJRJ - 0802753-47.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, que a audiência de Conciliação designada para o dia 25/08/2025, foi cancelada em vista remanejamento de pauta.
Certifico, ainda, que oportunamente será designada nova Audiência.
São Pedro da Aldeia, 06 de Agosto de 2025.
Neivaldo Soares de Andrade Encarregado pelo Expediente Matr. 01/17907 -
07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802753-47.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Cuida-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré desbloqueie a conta corrente da autora.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações do reclamante e o risco de dano irreparável, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro a tutela antecipada para que a reclamada proceda ao desbloqueio da conta corrente nº 78419265-0, agência 0001, no prazo de 10 (dez) dias, contatos da intimação, até o final da lide, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, digam se há necessidade de produção de prova oral, sob pena de julgamento imediato, já que já consta dos autos defesa técnica.
Advirto que o silêncio valerá como concordância com a dispensa da prova.
Oportunamente, designe-se audiência a ser realizada na pauta de Juiz(a) Leigo(a), na sede do Juízo.
Ficam cientes as partes que na hipótese de não preenchimento das posições de Juiz(a) Leigo(a) e Conciliador, poderá o Juízo julgar a causa no estado em que se encontra, se dispensável a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
09/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 16:04
em cooperação judiciária
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01/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 16:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:43
em cooperação judiciária
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10/06/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:04
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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10/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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