TJRJ - 0884335-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:09
Baixa Definitiva
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14/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 19:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 23:36
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0884335-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO PINA DE OLIVEIRA TROTTA LEITE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o réu impugna por meio de argumentos genéricos, sendo que não trouxe aos autos qualquer elemento novo que justifique a revogação do benefício.
Rejeito, ainda, a prejudicial de mérito, uma vez que o Incidente de Uniformização apontado foi decidido no âmbito dos Juizados Especiais, não sendo capaz de vincular este juízo.
Nesse sentido, note-se, por analogia, o Enunciado 549 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis, que apregoa: O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados noâmbito dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito.
Indefiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a discussão dos autos não envolve relação entre a plataforma e o consumidor. É notório que o negócio da parte ré visa ao serviço de intermediação entre o motorista credenciado e o consumidor cadastrado, que possua interesse em utilizar o serviço de transporte individual.
Dessa forma, o motorista é prestador de serviço que tem relação civil e comercial com a parte ré.
Nesse sentido, veja-se recente decisão do STJ, no âmbito do Recurso Especial 2.018.788: “(...) A atividade desenvolvida por UBER no mercado se dá através de um aplicativo de celular, com a finalidade de fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros.
Os motoristas de aplicativo nãomantêm, portanto, nenhuma relação de subordinação com a empresa gerenciadora do aplicativo.
Referidos profissionais atuam de forma eventual, sem horários preestabelecidos e com remuneração derivada, justamente, dos transportes efetivamente prestados, detendo amplos poderes de organização e escolha do momento e local mais conveniente em que serão fornecidos seus serviços.
Verifica-se, portanto, uma natureza autônoma e independentena atuação de ambos os segmentos de atuação - UBER e motoristas -, ainda que se correlacionem, em uma cadeia de fornecimento de serviços, no tocante ao vínculo com os usuários/passageiros.
UBER atua como facilitadora pelo encontro de usuários/passageiros com os motoristas credenciados que, por sua vez, atuam como executores diretos dos serviços de transporte.
Assim, a natureza jurídica do relacionamento existente entre a UBER e os motoristas credenciados possui caráter eminentemente civil e comercial, com os ônus advindos das respectivas e diferentes funções por eles exercidas. (...)” Além disso, destaque-se que o art. 374, II do CPC, afirma que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e, dessa forma, não há razão que justifique a inversão do ônus da prova para comprovar os fatos mencionados ao ID 150270550.
Nesse sentido, note-se que a parte ré já informou o motivo do bloqueio, instruindo a contestação com as provas que entendeu pertinentes.
Ainda, não há motivo para que se determine a comprovação de comunicação prévia, considerando que a ré confirma não a ter realizado, afirmando, ainda, que o autor permaneceu inerte quanto ao pedido de revisão acerca da desativação ocorrida.
Nesse panorama, ressalte-se que, obviamente, a pertinência de todas as alegações das partes, com as respectivas provas, será avaliada quando do julgamento do mérito.
No que tange à alegação de fraude no GPS, as alegações e prints juntados no corpo da contestação afastam a verossimilhança da alegação autoral, requisito fundamental para deferir-se a inversão do ônus probatório.
Ademais, o juízo ofereceu a ambas as partes a oportunidade de manifestação em provas, tendo a ré se posicionado pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, não há fato alegado que justifique a inversão do ônus probatório, razão pela qual indefiro a concessão do benefício.
Igualmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora por ela realizado, tendo em vista que está em dissonância com o previsto no art. 385 do CPC.
Nesse sentido, o texto legal é claro ao prever que a parte pode requerer o depoimento da OUTRA PARTE.
Por óbvio, se a finalidade do meio de prova em comento é a obtenção da confissão, é descabido, portanto, que a parte requeira seu próprio depoimento.
Igualmente, indefiro a prova testemunhal requerida, considerando que não há fato a ser comprovado pelo referido meio de prova.
Sequer foi esclarecida pela parte autora a pertinência do requerimento, sendo que um bloqueio realizado via aplicativo pode ser comprovado por mera de prova documental.
Por fim, fixo como pontos controvertidos (1) a caracterização do dano moral alegado; (2) a legitimidade da exclusão do autor, sem sua notificação prévia; (3) se houve fraude no GPS da durante o uso do app pela parte autora.
Considerando o indeferimento da inversão do ônus da prova, diga a parte autora se possui novas provas a produzir, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO PINA DE OLIVEIRA TROTTA LEITE - CPF: *43.***.*55-38 (AUTOR).
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03/07/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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