TJRJ - 0810978-10.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810978-10.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI FREITAS DOS SANTOS RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 154053517.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a existência ou não do débito apontado; e (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 141648054.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 176447566.
Defiro.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, na forma requerida pela ré.
Prazo de 05(cinco) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de YURI SANTANA DE BARROS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACI FREITAS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*63-34 (AUTOR).
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05/09/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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