TJRJ - 0002269-74.2021.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:12
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenizatória ajuizada por MANOEL GOMES em face de ESPOLIO DO IMÓVEL Nº 590, LOTE 120, representado por seu filho e herdeiro.
Narra o autor que adquiriu, em 05 de abril de 1974, através de escritura pública de compra e venda, o imóvel localizado na Rua Salvador Mandaro Filho, nº 598, bairro Greco, Vassouras, registrado no livro 19, às fls. 149-v/151-v, o qual possui as seguintes características: lote número 119, do Loteamento denominado São Sebastião do Rio Bonito, situado no perímetro urbano desta cidade, com 3.530,00 m2 de área, medindo 16,50m de frente para um viradouro existente ao final da rua 2 ; pelo lado direito 107,50m, confrontando com o lote 120; pelo lado esquerdo por uma linha quebrada em lances de 63,00m e 54,00m, fazendo divisa com os lotes 118 e 113 respectivamente; e na linha dos fundos 29,00m, confinando com o lote 75.
Destaca que sempre trabalhou fora e, após estar aposentado, resolveu fazer do referido imóvel a sua residência fixa.
Relata que percebeu que o seu vizinho invadiu o seu imóvel em 88,00m² em sua lateral, razão pela qual tentou resolver a questão amigavelmente, mas não obteve êxito.
Aduz que contratou um profissional especializado para fazer a medição de toda a sua área, tendo este identificado que uma área de seu imóvel teria sido invadida, conforme planta acostada aos autos.
Menciona que, apesar de ter notificado o réu, fixando um prazo de 30 dias para a desocupação voluntária da área invadida, este se manteve inerte, motivo pelo qual a sua permanência irregular passou a caracterizar esbulho possessório.
Afirma que o réu, além da invasão irregular, vem o desrespeitando, utilizando palavras de baixo calão, jogando piadas, colocando linhas e fios dependurados no muro que foi feito dentro do seu imóvel.
Assim, requer a reintegração de sua posse sobre o imóvel descrito na inicial (esta, inclusive, de forma liminar) e a reparação pelos danos materiais suportados (nestes incluídos o valor relativo ao aluguel mensal pelo período em que o réu permaneceu irregularmente na área invadida.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/25.
Gratuidade de justiça deferida à fl. 37.
Contestação às fls. 60/74, na qual foi formulado pedido contraposto.
Audiência de justificação realizada às fls. 147/148.
Decisão às fls. 151/152, indeferindo o pedido liminar.
Decisão às fls. 200/201, deixando de acolher a impugnação à gratuidade de justiça e determinando o saneamento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 215/216, foi colhido o depoimento da testemunha Juarez Medeiros.
Em alegações finais somente se manifestou a parte ré às fls. 222/232. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que a preliminar arguida já foi apreciada em sede de decisão saneadora, sendo, na ocasião, rejeitada.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que se pleiteia a reintegração de posse do imóvel situado imóvel localizado na Rua Salvador Mandaro Filho, nº 598, bairro Greco, Vassouras, bem como a reparação por danos materiais.
Pois bem.
Nos termos dos artigos 560 e 561 do Novo CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse.
Compulsando os autos, notadamente diante das provas documental (documentos acostados à inicial e à contestação) e oral produzidas, verifica-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, a saber, a posse anterior da parte autora, a ocorrência do esbulho praticado pela parte ré e sua data e ainda a perda de sua posse, a justificar a concessão da reintegração de posse pretendida.
Tais provas demonstraram justamente o contrário, ou seja, foi o autor que ocupou irregularmente parte do terreno (88,00m²) pertencente à parte ré (lote nº 120), quando da fixação da cerca divisória entre os terrenos de ambo, conforme consta estabelecido na planta juntada à fl. 80.
Por sua vez, a prova oral produzida nos autos, consistente no depoimento da testemunha Juarez Medeiros, corrobora o teor da prova documental acima indicada.
Sobre o ponto, destaca-se que, em depoimento em sede de AIJ, a testemunha Juarez Medeiros disse que seu terreno é vizinho ao do autor; que antes havia uma cerca, e depois pediu para construir um muro; que, depois desse muro, continuou essa confusão e não entendeu o motivo; que essa marcação existe desde a época em que seu pai comprou o terreno; que nunca houve nenhuma confusão; que nunca houve alteração no mourão, na cerca, nem nada; que, posteriormente, surgiu essa confusão estranha, do nada; que a marcação do terreno era feita com mourões; que seu pai tinha plantado uma árvore e não sabe o que houve com o Sr.
Manoel, que começou a implicar; que a árvore não tem nada a ver com o assunto e está dentro do terreno de seu pai; que era uma árvore fraca; que ela estava caindo, então ele a tirou; que pediu autorização a um responsável da prefeitura; que não tem rixa com o Sr.
Manoel; que o Sr.
Manoel não entrou em contato com ele para tratar da confecção da cerca/muro que separa os terrenos; que foi ele que entrou em contato com o Sr.
Manoel para falar sobre a cerca/muro; que a reposta do Sr.
Manoel é que ele tinha que entrar mais dois metros e meio para dentro de seu terreno; que pediu para o Sr.
Manoel apresentar a documentação de seu terreno, mas ele não apresentou; que mostrou ao Sr.
Manoel a documentação do terreno de seu pai, registrada em cartório, e que ele ficou quieto; que o Sr.
Manoel passou a implicar, jogando sujeira para dentro de seu terreno; que não entendeu o motivo da implicância, pois nunca fez nada contra ele; que pediu a documentação ao Sr.
Manoel, para comprovar que ele teria que entrar dois metros e meio dentro do terreno do meu pai, e ele não apresentou; que apresentou a documentação para o Sr.
Manoel do registro de seu imóvel em cartório; que o terreno nem é seu ainda, está tendo ação de inventário, está no nome de seu pai; que entende que a questão é o Sr.
Manoel apresentar a cópia da escritura dele; que o que está nos autos é o que tá escrito.
Portanto, não restando caracterizados os requisitos previstos nos artigos 560 e 561 do Novo CPC, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
No tocante ao pedido contraposto, assiste razão em parte ao réu, pelos motivos que passo a expor.
As provas constantes dos autos acima descritas comprovam a prática de atos de turbação pelo autor (como, por exemplo, a pretensão de adentrar a linha divisória entre os terrenos para o terreno do réu).
Além disso, está evidenciada a continuação da posse do réu sobre o referido imóvel.
Logo, restam preenchidos os requisitos exigidos por lei para o deferimento do pedido de manutenção de posse formulado em sede de pedido contraposto.
Já em relação aos demais pedidos contrapostos formulados (danos materiais e morais), ressalto que não logrou êxito o réu em comprovar a existência de qualquer prejuízo econômico suportado em razão do ato de turbação praticado pelo autor em seu desfavor, tampouco a existência de abalo psicológico em decorrência dos fatos narrados a configurar o dano moral indenizável, tratando-se, em verdade, a hipótese de mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Novo CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Novo CPC, para mantê-lo na posse do seu imóvel (lote nº 120), observando-se o marco divisório contido na planta juntada à fl. 80.
Em relação à ação principal, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em relação ao pedido contraposto, condeno a parte ré (requerente do pedido contraposto) ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme artigos 85, §2º, e 86, ambos do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
22/05/2025 13:45
Conclusão
-
22/05/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 22:29
Juntada de petição
-
10/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:39
Despacho
-
30/10/2024 10:41
Juntada de petição
-
23/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:34
Audiência
-
16/09/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 15:50
Conclusão
-
26/06/2024 17:10
Juntada de petição
-
20/05/2024 16:45
Documento
-
08/04/2024 15:55
Expedição de documento
-
20/03/2024 13:42
Expedição de documento
-
18/03/2024 16:43
Expedição de documento
-
17/01/2024 18:03
Conclusão
-
17/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 10:43
Conclusão
-
06/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:04
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:57
Conclusão
-
13/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 17:16
Conclusão
-
18/08/2022 18:06
Despacho
-
17/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:27
Juntada de petição
-
21/07/2022 03:03
Documento
-
18/07/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 10:18
Expedição de documento
-
13/07/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 14:53
Audiência
-
13/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:46
Conclusão
-
22/02/2022 16:27
Juntada de petição
-
08/02/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 17:02
Conclusão
-
01/12/2021 17:02
Assistência Judiciária Gratuita
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24/11/2021 17:54
Juntada de petição
-
22/11/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:26
Conclusão
-
17/11/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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