TJRJ - 0801634-39.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801634-39.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DE JESUS BASTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 153592682.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 46249151.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA DE JESUS BASTOS - CPF: *21.***.*80-26 (AUTOR).
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27/03/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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