TJRJ - 0800704-21.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800704-21.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO GENUINO VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 145809600.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a regularidade das cláusulas contratuais; e (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 42837393.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 13:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:42
Desapensado do processo 0812764-60.2022.8.19.0211
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04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SANDRO GENUINO VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO GENUINO VIEIRA - CPF: *95.***.*71-79 (AUTOR).
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03/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:25
Apensado ao processo 0812764-60.2022.8.19.0211
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:53
Outras Decisões
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14/03/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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